Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033256
Data do Acordão:04/17/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SERVIÇOS DE SAÚDE
MACAU
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
VIOLAÇÃO DE LEI
LISTA PROVISÓRIA
Sumário:I - O art. 10 n. 1 do DL 86/89/M de 21-XII, apenas exige um número de três anos de permanência na categoria anterior ao lugar a prover, se a classificação for de BOM ou de dois se for Muito BOM; em relação ao número de classificações não faz exigência específica, pois apenas regula quanto à qualidade mínima das mesmas.
II - Incorre em vício de violação de lei, o acto da Secretária Adjunta para os Serviços de Saúde de Macau, que exclui da lista provisória das candidatas admitidas a um concurso, uma funcionária, pelo facto de ela apenas possuir uma classificação de Bom e outra de Muito Bom, na categoria anterior ao lugar a prover, sendo certo que, se encontrava apenas por classificar o serviço prestado entre Janeiro de 1993 e a abertura do concurso - Agosto de 1993 - e, nos termos do art. 168 n. 2 do DL 85/89/M, esse serviço só seria objecto de classificação no fim do ano de 1993.
Nº Convencional:JSTA00050267
Nº do Documento:SA119970417033256
Data de Entrada:11/30/1993
Recorrente:ALMARIO , ALBININA
Recorrido 1:SECRETARIA ADJUNTA PARA A SAUDE E ASSUNTOS SOCIAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A SAÚDE E ASSUNTOS SOCIAIS DE MACAU DE 1993/10/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
DL 86/89/M DE 1989/12/21 ART10 N1.
DL 85/89/M DE 1989/12/21 ART168 N1 N2 ART172 N2.