Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011812
Data do Acordão:06/14/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
EXAME DO PROCESSO DISCIPLINAR
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
VICIO DE FORMA
Sumário:I - No processo disciplinar regido pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado aprovado pelo Dec-Lei 32659, de 9-2-43, a garantia de audiencia e defesa estabelecida no n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica Portuguesa (texto de 1976) obriga a audiencia do arguido apos a realização de diligencias complementares de prova posteriores a apresentação da defesa do arguido, ou, pelo menos, deve ser-lhe facultado o exame do processo.
II - A não audiencia do arguido, nessas circunstancias, a não notificação para ser inquirida de uma testemunha indicada no rol de testemunhas apresentado pelo arguido e residente no local onde corre o processo, e a não reinquirição, ordenada pela entidade que mandou instaurar o processo, de uma outra testemunha, por o arguido, notificado para apresentar essa testemunha em certo prazo, o não ter feito, constituem vicio de forma, consistente na preterição de formalidades exigidas pela lei e respeitantes a defesa do arguido.
Nº Convencional:JSTA00003070
Nº do Documento:SA119840614011812
Data de Entrada:07/07/1978
Recorrente:VEIGA , MARIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3007
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1978/04/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART18 ART253 N1 ART270 N3.
EDF43 ART33 ART54 PARUNICO.
CONST33 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/20 IN COL AC PAG1559.
AC STA DE 1983/11/03 IN AD N267 PAG293.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1978 PAG468.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG830 PAG852.