Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/02
Data do Acordão:05/22/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:JUROS MORATÓRIOS.
INDEFERIMENTO EXPRESSO.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
RECURSO CONTENCIOSO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PODER VINCULADO.
VIOLAÇÃO DE LEI.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - Verificados os demais pressupostos processuais, a entidade «ad quem» tem o dever legal de decidir o recurso hierárquico deduzido de um acto expresso, pelo que tem objecto o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito daquele recurso hierárquico.
II - Não há erro na forma do processo se o recurso contencioso interposto visa explicitamente a anulação de um indeferimento tácito, já que o pedido assim formulado se coaduna com o tipo processual escolhido.
III - Se o acto contenciosamente recorrido denegou a pretensão de recebimento de certos juros moratórios, reportando-se a fundamentos que não incluíam qualquer referência à isenção do pagamento desses juros e à prescrição do direito a auferi-los, não pode a legalidade do acto ser apreciada em juízo de acordo com a força que essas omitidas razões lhe poderiam aportar.
IV - No recurso contencioso interposto de um acto que indeferiu um pedido de pagamento de juros moratórios devidos pelo tardio recebimento de certos abonos, só é possível anular aquele acto, por violação dos artigos 804º a 806º do Código Civil, depois de obtida a certeza de que a Administração estivera obrigada a pagar mais cedo os ditos abonos.
V - Para se obter essa certeza, há que conhecer o teor do acto administrativo que mandou pagar os abonos, bem como as demais circunstâncias que concorram para a sua interpretação, havendo que anular o julgamento, para ampliação da matéria de facto, se os autos de recurso contencioso estiverem inteiramente desprovidos desses elementos
VI - Embora enunciada somente na alegação de recurso, a afirmação de que a Administração não deve juros moratórios porque pagou o respectivo capital no uso de um poder discricionário não configura uma questão nova e autónoma, já que essa matéria se inclui necessariamente no âmbito da apreciação do vício de violação de lei derivado da ofensa dos artigos 804º a 806º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00057690
Nº do Documento:SA1200205220153
Data de Entrada:02/06/2002
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:PROVIDO.
ANULADO AC RECORRIDO.
ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST97 ART112 N8 ART266 N2.
CPA91 ART3 N1 ART175.
ETAF84 ART6.
CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 A ART806 N1.
CPC96 ART712 N4.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART2 N1 N2 ART7 ART10 N1 N2 ART16.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART2 ART4 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46896 DE 2002/01/24.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42-43 PAG56-60.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG84 PAG86.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLI 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56.
Aditamento: