Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013136 |
| Data do Acordão: | 10/11/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ENTREGA DE RESERVA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO MAJORAÇÃO EXPLORAÇÃO DIRECTA EXPLORAÇÃO AGRICOLA PROPOSTA DE DECISÃO FINAL COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE REFORMA AGRARIA |
| Sumário: | I - Cumpre-se o art. 10 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional do Ministerio da Agricultura e Pescas (MAP) comunica a empresa agricola explorante a proposta de entrega de reserva, respectiva pontuação e localização desta, convidando-a a pronunciar-se sobre o assunto no prazo de dez dias referido naquele artigo. II - Nos termos do art. 12 daquele diploma, a direcção regional, na comunicação feita ao reservatario, não tem de o convidar a definir onde pretende a localização da reserva se ele tiver ja feito tal indicação quando pediu a atribuição da reserva. III - Nesse caso, não havendo comunicação da pretensão do reservatario, não ha que fazer as comunicações a que aludem os ns. 3 e 4 do art. 12. IV - Fica cumprido o disposto no art. 15 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional comunica a Unidade Colectiva de Produção (UCP) explorante o dia em que os serviços vão proceder a entrega ao reservatario da reserva, bem como dos efectivos pecuarios e bens de equipamento. V - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com a proposta que apenas refere: a) Quanto a reserva, que o proprietario era cultivador directo a data de 25-4-74 e, por ter requerido a sua reserva ao abrigo da Lei 77/77, art. 26, n. 1, als. a) e b), "deve ser assim demarcada [...]"; b) Quanto a majoração, que se entrou em linha de conta com a majoração de 20% prevista no art. 28, n. 1, al. b) (14000 pontos), por a exploração (sem indicar os predios), "estar devidamente compartimentada, dividida em folhas de cultura com utilização ordenada"; c) Que manda entregar o equipamento agricola que existia na exploração agricola a data da ocupação, quando não esta esclarecido se o recorrido explorava os seus predios em conjunto com os filhos e se os gados e equipamentos requisitados eram de uns e outros. |
| Nº Convencional: | JSTA00003235 |
| Nº do Documento: | SA119841011013136 |
| Data de Entrada: | 05/03/1979 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA FIGUEIRA DO ALENTEJO SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3879 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART12 ART13. L 77/77 ART28 N1 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. |