Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013136
Data do Acordão:10/11/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ENTREGA DE RESERVA
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO
MAJORAÇÃO
EXPLORAÇÃO DIRECTA
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
PROPOSTA DE DECISÃO FINAL
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
REFORMA AGRARIA
Sumário:I - Cumpre-se o art. 10 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional do Ministerio da Agricultura e Pescas (MAP) comunica a empresa agricola explorante a proposta de entrega de reserva, respectiva pontuação e localização desta, convidando-a a pronunciar-se sobre o assunto no prazo de dez dias referido naquele artigo.
II - Nos termos do art. 12 daquele diploma, a direcção regional, na comunicação feita ao reservatario, não tem de o convidar a definir onde pretende a localização da reserva se ele tiver ja feito tal indicação quando pediu a atribuição da reserva.
III - Nesse caso, não havendo comunicação da pretensão do reservatario, não ha que fazer as comunicações a que aludem os ns. 3 e 4 do art. 12.
IV - Fica cumprido o disposto no art. 15 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional comunica a Unidade Colectiva de Produção (UCP) explorante o dia em que os serviços vão proceder a entrega ao reservatario da reserva, bem como dos efectivos pecuarios e bens de equipamento.
V - Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com a proposta que apenas refere: a) Quanto a reserva, que o proprietario era cultivador directo a data de 25-4-74 e, por ter requerido a sua reserva ao abrigo da Lei 77/77, art. 26, n. 1, als. a) e b), "deve ser assim demarcada [...]"; b) Quanto a majoração, que se entrou em linha de conta com a majoração de 20% prevista no art. 28, n. 1, al. b) (14000 pontos), por a exploração (sem indicar os predios), "estar devidamente compartimentada, dividida em folhas de cultura com utilização ordenada"; c) Que manda entregar o equipamento agricola que existia na exploração agricola a data da ocupação, quando não esta esclarecido se o recorrido explorava os seus predios em conjunto com os filhos e se os gados e equipamentos requisitados eram de uns e outros.
Nº Convencional:JSTA00003235
Nº do Documento:SA119841011013136
Data de Entrada:05/03/1979
Recorrente:COOP AGRICOLA FIGUEIRA DO ALENTEJO SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3879
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART12 ART13.
L 77/77 ART28 N1 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.