Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 054/10 |
| Data do Acordão: | 11/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO TEMPESTIVIDADE CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Facto superveniente, para efeito de contagem de prazo para deduzir oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, é o que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. II - Daí que não constitua facto superveniente a notificação da penhora realizada na execução. III - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12369 |
| Nº do Documento: | SA220101124054 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |