Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0205/06 |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. |
| Sumário: | I- A Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão máximo do Ministério Público, do qual o Procurador-Geral da República é o seu Presidente, como titular de topo, logo seguido do Conselho Superior do Ministério Público. II- Se o CSMP detém competência para “exercer a acção disciplinar” (art. 27º, al. a), da Lei nº 47/86, na redacção da Lei nº 60/98, de 27/08) - o que incluiu o poder de converter inquéritos em procedimentos disciplinares -, a verdade é que o PGR detém especificamente a competência para ordenar a instauração de procedimentos disciplinares, nos termos do art. 12º, nº2, al. f), do mesmo diploma. III- Assim, se o PGR possui essa competência para mandar instaurar o procedimento disciplinar enquanto “dirigente” máximo do serviço do Ministério Público dentro da orgânica da Procuradoria-Geral da República, deve fazê-lo logo que o inquérito já concluído lhe chegue às mãos com o relatório do Instrutor a propor a sua instauração. IV- Se essa tarefa for deixada para o CSMP, convertendo o inquérito em processo disciplinar já para além do prazo de três meses referidos no art. 4º, nº2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (DL nº 24/84, de 16/01) –subsidiariamente aplicável aos Magistrados do M.P.- deve considerar-se prescrito o direito de instaurar o procedimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00063968 |
| Nº do Documento: | SA1200703010205 |
| Data de Entrada: | 03/01/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2005/01/05. |
| Decisão: | PROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2. EMP98 ART27 N1 A ART10 N1 B ART7 ART9 ART11 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC144/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC23334 DE 1990/03/13.; AC STA PROC957/02 DE 2004/11/10.; AC STAPLENO PROC957/02 DE 2006/05/23.; AC STA PROC633/02 DE 2003/12/03. |
| Aditamento: | |