Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025840
Data do Acordão:03/20/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO
TEORIA DO VENCIMENTO
PETIÇÃO INEPTA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Não e inepta a petição inicial se o articulado e claro e inequivoco quanto ao pedido e a causa de pedir, de modo a que o Tribunal possa apreciar o merito da causa dentro dos seus limites.
II - Tratando-se de uma acção administrativa para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ha clareza e coerencia da causa de pedir se esta minimamente especificada na petição inicial essa causa de pedir, ou seja, a fonte do direito indemnizatorio em causa, atraves da especificação da conduta dos orgãos estaduais que, punindo disciplinarmente o Autor, causaram-lhe, na sua tese, os prejuizos invocados, integrando tal conduta facto ilicito e culposo.
III - Não se verifica a excepção peremptoria da "prescrição do direito indemnizatorio" se o prazo prescricional tem de contar-se da data do despacho de revisão do processo disciplinar - e a acção administrativa identificada em II foi intentada dentro dos tres anos seguintes -, pois tal despacho e uma verdadeira revogação anulatoria, reflectindo-se na punição primitiva, fazendo-a desaparecer do mundo juridico e destruindo os efeitos passados.
IV - Não se pode chegar a um juizo de inconcludencia de tal acção quando o interessado, o Autor, para efectivar o direito a uma indemnização, se limitou no quadro do vencimento perdido, correspondente ao periodo em que esteve afastado do exercito de funções publicas, pedindo tão somente o valor desse vencimento, porque dele provinha o seu sustento.
V - Pois que, não se ve como negar-lhe o direito assim concebido, por aplicação da chamada "teoria da indemnização", utilizada quando esta em causa uma execução de julgado, o que não e a situação decorrente de uma revisão do processo disciplinar favoravel ao funcionario punido.
Nº Convencional:JSTA00031323
Nº do Documento:SA119900320025840
Data de Entrada:03/15/1988
Recorrente:BORGES , JOSE
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2157
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. ORDENADA DILIGENCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART2 ART193 N2 ART752 N2.
EDF84 DE ART83 N2 N3 N4 N6.
CCIV66 ART498.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 N1.
CONST89 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26455 DE 1989/11/14.
AC STA DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG355.
AC STA DE 1988/04/14 IN AD N330 PAG748.