Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025840 |
| Data do Acordão: | 03/20/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO PETIÇÃO INEPTA PEDIDO CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - Não e inepta a petição inicial se o articulado e claro e inequivoco quanto ao pedido e a causa de pedir, de modo a que o Tribunal possa apreciar o merito da causa dentro dos seus limites. II - Tratando-se de uma acção administrativa para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ha clareza e coerencia da causa de pedir se esta minimamente especificada na petição inicial essa causa de pedir, ou seja, a fonte do direito indemnizatorio em causa, atraves da especificação da conduta dos orgãos estaduais que, punindo disciplinarmente o Autor, causaram-lhe, na sua tese, os prejuizos invocados, integrando tal conduta facto ilicito e culposo. III - Não se verifica a excepção peremptoria da "prescrição do direito indemnizatorio" se o prazo prescricional tem de contar-se da data do despacho de revisão do processo disciplinar - e a acção administrativa identificada em II foi intentada dentro dos tres anos seguintes -, pois tal despacho e uma verdadeira revogação anulatoria, reflectindo-se na punição primitiva, fazendo-a desaparecer do mundo juridico e destruindo os efeitos passados. IV - Não se pode chegar a um juizo de inconcludencia de tal acção quando o interessado, o Autor, para efectivar o direito a uma indemnização, se limitou no quadro do vencimento perdido, correspondente ao periodo em que esteve afastado do exercito de funções publicas, pedindo tão somente o valor desse vencimento, porque dele provinha o seu sustento. V - Pois que, não se ve como negar-lhe o direito assim concebido, por aplicação da chamada "teoria da indemnização", utilizada quando esta em causa uma execução de julgado, o que não e a situação decorrente de uma revisão do processo disciplinar favoravel ao funcionario punido. |
| Nº Convencional: | JSTA00031323 |
| Nº do Documento: | SA119900320025840 |
| Data de Entrada: | 03/15/1988 |
| Recorrente: | BORGES , JOSE |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2157 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. ORDENADA DILIGENCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART193 N2 ART752 N2. EDF84 DE ART83 N2 N3 N4 N6. CCIV66 ART498. DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 N1. CONST89 ART20 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26455 DE 1989/11/14. AC STA DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG355. AC STA DE 1988/04/14 IN AD N330 PAG748. |