Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 069/15 |
| Data do Acordão: | 10/28/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO APENSAÇÃO CUMULO MATERIAL CÚMULO JURÍDICO COIMA |
| Sumário: | I - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT. II - A aplicação de coimas, em processos distintos, pela prática, pela mesma arguida, de várias contra-ordenações tributárias, sem que, consequentemente, haja sido feito cúmulo (material ou jurídico) das respectivas coimas, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na al. d) do nº 1 do art. 63º, por referência à al. c) do nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19579 |
| Nº do Documento: | SA220151028069 |
| Data de Entrada: | 01/22/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |