Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037621 |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. GABINETE DA ÁREA DE SINES. ACTO TÁCITO. |
| Sumário: | I - Apesar de ter sido julgado inconstitucional o artigo 7º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, num caso de fiscalização concreta sem força obrigatória geral, tudo se deve passar, face à vinculação da Administração e dos particulares à lei ordinária, como se esse reconhecimento nunca estivesse existido, surgindo assim o direito de reversão, por forma inovatória, no Código das Expropriações de 1991, no caso de bens particulares expropriados por entidades de direito público. II - Assim, o direito de reversão rege-se pelo regime jurídico da lei nova, com que nasceu, e em função dos factos ocorridos na sua vigência, por aplicação directa do art.º 12°. do Cód. Civil. III - E com isso não saem feridos os princípios da igualdade e da justiça, porquanto uma solução assim é reclamada por razões de segurança jurídica e da protecção da confiança, pois a relevar o tempo decorrido na vigência do CE 76, a Administração ver-se-ia privada, por forma inopinada, de bens expropriados. IV - A extinção do Gabinete da Área de Sines ( GAS ) , em 1989, através do Dec.Lei n.º 228/89, não tornou impossível, por forma definitiva, a afectação dos imóveis aos fins que presidiram às expropriações a favor daquele. V - No exercício do direito de reversão, e em vista do tempo de inacção exigido pelo art°. 5º n.º 1, do CE 91, o que importa é a altura em que se considera formado o indeferimento tácito e não a data da formulação do respectivo requerimento (" tempus regit actum"). VI - Não é valida a objecção de que a um acto tácito, por mero expediente processual, não podem assacar-se esses efeitos, pois que ao mesmo, ficção legal de um acto administrativo, podem ser atribuídos os mesmos vícios que a um acto expresso - salvo, o da falta de fundamentação, pela natureza das coisas -, pelo que a sua legalidade há-de aferir-se também pelo regime vigente e a situação existente à data em que se considera formado. |
| Nº Convencional: | JSTA00054861 |
| Nº do Documento: | SAP20001024037621 |
| Data de Entrada: | 11/24/1999 |
| Recorrente: | GONÇALVES , FRANCISCO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1. CEXP76 ART7 N1. CONST97 ART62. DL 228/89 DE 1989/07/17 ART4 N1. DL 6/90 DE 1990/01/03 ART6 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/09.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC TC DE 1996/06/26 IN DR IIS DE 1998/03/04. |
| Aditamento: | |