Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037621
Data do Acordão:10/24/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
GABINETE DA ÁREA DE SINES.
ACTO TÁCITO.
Sumário:I - Apesar de ter sido julgado inconstitucional o artigo 7º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, num caso de fiscalização concreta sem força obrigatória geral, tudo se deve passar, face à vinculação da Administração e dos particulares à lei ordinária, como se esse reconhecimento nunca estivesse existido, surgindo assim o direito de reversão, por forma inovatória, no Código das Expropriações de 1991, no caso de bens particulares expropriados por entidades de direito público.
II - Assim, o direito de reversão rege-se pelo regime jurídico da lei nova, com que nasceu, e em função dos factos ocorridos na sua vigência, por aplicação directa do art.º 12°. do Cód. Civil.
III - E com isso não saem feridos os princípios da igualdade e da justiça, porquanto uma solução assim é reclamada por razões de segurança jurídica e da protecção da confiança, pois a relevar o tempo decorrido na vigência do CE 76, a Administração ver-se-ia privada, por forma inopinada, de bens expropriados.
IV - A extinção do Gabinete da Área de Sines ( GAS ) , em 1989, através do Dec.Lei n.º 228/89, não tornou impossível, por forma definitiva, a afectação dos imóveis aos fins que presidiram às expropriações a favor daquele.
V - No exercício do direito de reversão, e em vista do tempo de inacção exigido pelo art°. 5º n.º 1, do CE 91, o que importa é a altura em que se considera formado o indeferimento tácito e não a data da formulação do respectivo requerimento (" tempus regit actum").
VI - Não é valida a objecção de que a um acto tácito, por mero expediente processual, não podem assacar-se esses efeitos, pois que ao mesmo, ficção legal de um acto administrativo, podem ser atribuídos os mesmos vícios que a um acto expresso - salvo, o da falta de fundamentação, pela natureza das coisas -, pelo que a sua legalidade há-de aferir-se também pelo regime vigente e a situação existente à data em que se considera formado.
Nº Convencional:JSTA00054861
Nº do Documento:SAP20001024037621
Data de Entrada:11/24/1999
Recorrente:GONÇALVES , FRANCISCO E OUTROS
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1.
CEXP76 ART7 N1.
CONST97 ART62.
DL 228/89 DE 1989/07/17 ART4 N1.
DL 6/90 DE 1990/01/03 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/09.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC TC DE 1996/06/26 IN DR IIS DE 1998/03/04.
Aditamento: