Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014217
Data do Acordão:05/24/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
CUSTAS
ISENÇÃO
Sumário:I - Nem o art. 5 do D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, nem o D.L. n. 199/90, de 19 de Junho (que eliminou a al. d) do art. 5 do R.C.P.C.I.) revogaram as disposições especiais dos arts. 59, n. 1 do D.L. n. 48953, de 5.4.69, e 156, n. 1 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que concediam a isenção de custas à Caixa
Geral de Depósitos nos processos dos tribunais tributários, cujo regime consta do R.C.P.C.I., aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro.
II - Aquele primeiro diploma apenas alterou o regime das custas do C.C.Judiciais, de modo a abranger também as custas dos processos laborais, e revogou, dentro do seu regime, as isenções de custas constantes de diplomas que não estivessem contidas no seu art. 3.
III - A pretensa revogação, sustentada a partir do D.L. n. 199/90, era uma revogação tácita e ela está expressa em termos inequívocos que impliquem uma conclusão qualificada.
IV - Se o legislador a quisesse adoptar, decerto que seguiria o método da revogação perfilhado pelo
D.L. n. 118/85, não sendo razoável que não tivesse como ali fez, admitido a possibilidade de vir a conceder novas isenções, no caso de se partir do princípio de que teria eliminado todas as isenções concedidas por leis especiais, com a eliminação da al.d) do art. 5 do R.C.P.C.I..
V - A isenção de custas da Caixa Geral de Depósitos apenas foi revogada pelo art. 9 do D.L. n. 287/93, de 20 de Agosto, diploma este que a converteu em sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos.
VI - Antes de tal diploma, a Caixa Geral de Depósitos era um instituto público, de carácter de empresa pública, que estava também abrangida pela isenção contemplada na al. a) do art. 5 do R.C.P.C.I., relativa aos estabelecimentos do Estado ainda que personalizados.
Nº Convencional:JSTA00042566
Nº do Documento:SA219950524014217
Data de Entrada:02/19/1992
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1990/10/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
RGU DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS APROVADO PELO DL 694/70 DE 1970/12/31ART155 ART156 N1.
RGU DO CPCI63 ART1 N2 ART5 N1 D.
CCJ62 ART1 N2 ART3 N1 E.
CCIV66 ART7 N2 N3.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
DL 449/71 DE 1971/10/26.
DL 485/88 DE 1988/12/30 ART2.
DL 277/93 DE 1993/08/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13486 DE 1992/12/16.
AC STAPLENO PROC12105 DE 1990/11/15.
AC STAPLENO PROC13533 DE 1991/10/16.
AC STA DE 1990/10/25 IN AD N349 PAG42.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/03/05 IN BMJ N370 PAG99.
Referência a Doutrina:FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG194.
OLIVEIRA ASCENÇÃO O DIREITO 4ED PAG495.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG379.