Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040089 |
| Data do Acordão: | 04/05/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. CAUSA DE PEDIR. VÍCIO DE FORMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. |
| Sumário: | I - O recorrente deve expor com clareza e individualização bastante os factos e os comportamentos da Administração que integrem violação das normas ou princípios que considera ofendidos, sem o que o âmbito da lide não ficará delimitado perante o Tribunal e a contraparte. II - Não cumpre essa exigência o recorrente que se limita a alegar que foram violados diversos preceitos do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6, ocupando-se estes de uma multiplicidade de factos e situações passíveis de dar origem a várias disfunções e de diversa ordem e a outros tantos litígios. III - Mas se o recorrente alega que o acto enferma de "vício de forma por insuficiente fundamentação" é de considerar satisfeita aquela exigência, cabendo ao Tribunal apreciar se se verifica ou não o vício alegado. |
| Nº Convencional: | JSTA00053771 |
| Nº do Documento: | SA120000405040089 |
| Data de Entrada: | 04/09/1996 |
| Recorrente: | ALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | PRES D0 CONSELHO DIRECTIVO DO IGAPHE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DRGU 44-A/83 DE 1983/06/01 ART10 ART14 ART30 ART31 N1 N2 ART35 N1. LPTA85 ART36. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38275 DE 1996/02/15 IN AP-DR PAG1160 PAG1163 PAG1164. |
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