Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018497 |
| Data do Acordão: | 03/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IVA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL RECLAMAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Para apurar o IVA relativo a 1986 e 1987, inicialmente fixado em 1988 e 1989, por deliberações declaradas nulas por decisão judicial, continua a ser competente a comissão determinada nos termos do artigo 84 n. 3 alínea b) do CIVA, mesmo que a nova fixação se faça após a entrada em vigor do Código de Processo Tributário. II - O Código de Processo Tributário não extinguiu aquela comissão substituindo-a pela referida no seu artigo 85 n. 1 e transferindo para ela as respectivas competências. III - A opção conferida aos contribuintes pela parte final do n. 1 do artigo 5 do decreto-lei n. 154/91, de 23 de Abril, só vale para as reclamações posteriores à data da sua entrada em vigor. |
| Nº Convencional: | JSTA00051028 |
| Nº do Documento: | SA219990303018497 |
| Data de Entrada: | 07/13/1994 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ELVIRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CIRS88 ART68. CIVA84 ART84 N3 B. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART5. CPTRIB91 ART84 ART85. |