Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015611
Data do Acordão:04/18/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INCENTIVOS FISCAIS
LUCRO TRIBUTAVEL
DEDUÇÕES
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Em face de nova redacção dada ao artigo 44 do Codigo da Contribuição Industrial pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.
503-B/76, de 30 de Junho, não se manteve, e contrariamente ao que antes acontecia, a inaplicabilidade daquele preceito a sectores não industriais.
II - Esta viciado o acto que indefere um pedido de dedução de contribuição industrial, partindo do pressuposto errado de que o recorrente, por não exercer uma actividade industrial, mas antes de prestação de serviços, esta excluido da possibilidade de concessão do beneficio.
Nº Convencional:JSTA00026739
Nº do Documento:SAP19890418015611
Data de Entrada:07/07/1983
Recorrente:SOCARMAR EP
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/07/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:265
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1981/03/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART44.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 197-C/86 DE 1986/07/18 ART44 PAR1.
DL 40874 DE 1956/11/23 ART1 PARUNICO.
DL 43871 DE 1961/08/22 ART1.
DL 503-B/76 DE 1976/06/30.
Aditamento: