Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047110 |
| Data do Acordão: | 07/03/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO. OBRA CLANDESTINA. ÓNUS DE PROVA. NULIDADE. USURPAÇÃO DE PODER. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. |
| Sumário: | I - Tendo em vista o que decorre da regra de repartição do ónus da prova (cf. art.º 342º do CC), cumpre ao interessado que invocou ter feito uso da faculdade consentida pelo art.º 31º da LPTA (mas que não usou do meio previsto no nº 3 daquele art.º31º - registo de entrada no serviço aposto no duplicado do requerimento) convencer o Tribunal de que remeteu ao serviço público respectivo requerimento para aquele efeito. II - Apenas configura nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA, a ofensa ao conteúdo essencial de direito fundamental quando o acto administrativo ponha em causa o núcleo duro do respectivo atingindo o valor fundamental protegido pelo mesmo direito. II - Estando a inviolabilidade do domicílio, prevista no art.º 34º da CRP, relacionada como direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial), previsto no art.º 26º da CRP, considerando-se o domicílio como extensão da própria pessoa, um acto administrativo que se, traduziu em ordem de demolição de construções levadas a efeito ilegalmente, apenas contende com a edificação em si mesma sem se situar no plano da dimensão da pessoa humana, pelo que não é de molde a por em causa tal princípio constitucional, ao menos no seu núcleo duro. IV - O vício de usurpação de poder consiste em um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou do poder legislativo, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições. V - Tendo em vista a previsão constante, entre outros, nos arts. 51º n.º 2 d) do DL n.º 100/84, de 29 de Março (redacção da Lei 18/91) e arts. 165 e 167 do RGEU, o acto administrativo referido em 3 insere-se no âmbito das competências que são deferidas às câmaras, pelo que não incorreu no vício de usurpação de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00056369 |
| Nº do Documento: | SA120010703047110 |
| Data de Entrada: | 01/17/2001 |
| Recorrente: | ALFAIATE , IRMÉNIA |
| Recorrido 1: | CM DE TORRES VEDRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPA91 ART133. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 D. RGEU54 ART165 ART167. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25349 DE1992/05/05. |
| Aditamento: | |