Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023820
Data do Acordão:06/30/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIRECTOR DA ALFÂNDEGA
RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO DEFINITIVO
ACTO LESIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Atribuindo o art. 25 do Decreto-Lei n. 104/93, de 5 de Abril ao director-geral das Alfândegas competência para a revogação de autorizações relativas ao estatuto de depositário e regime de entreposto fiscal previstos nesse diploma e no Decreto-Lei n. 52/93, de 26 de Fevereiro, o acto do director da Alfândega em que se decidiu tal revogação não é verticalmente definitivo.
II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, ns. 4 e 5, da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interssado.
III - Um acto não deve considerar-se lesivo, para efeitos de recorribilidade contenciosa imediata, se a lei põe
à disposição dos particulares meios graciosos que afastam a possibilidade de o acto produzir efeitos sobre a esfera jurídica destes.
IV - O recurso contencioso interposto de um acto não verticalmente definitivo e cujos efeitos poderiam ser afastados através da interposição de recurso hierárquico deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).
Nº Convencional:JSTA00051945
Nº do Documento:SA219990630023820
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:MLB-COMERCIO DE BEBIDAS LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE SETUBAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. PROC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 104/93 DE 1993/09/05 ART25.
CONST82 ART268 N3 CONST89 ART268 N4.
CONST92 ART268 N4.
CONST97 ART182 ART199 D ART268 N4 N5.
REFORMA ADUANEIRA ART327 N15.
CPA91 ART166 ART170 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22943 DE 1998/11/18.; AC TC N74/84 IN BMJ N351 PAG172.; AC TC N201/86 IN ACÓRDÃOS DO TC N7 T11 PAG933.; AC STA DE 1992/05/27 PROC13604 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG146.; AC STA PROC13635 DE 1992/06/03 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG154.; AC STA PROC15399 DE 1993/12/02 IN AP-DR DE 1996/05/20 PAG4163.; AC TC N603/95 PROC223/96 IN DR DE 1996/03/14 PAG3484.; AC TC N159/96 PROC41/95 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG258.; .; .; .
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA.
Aditamento: