Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023820 |
| Data do Acordão: | 06/30/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DIRECTOR DA ALFÂNDEGA RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO DEFINITIVO ACTO LESIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Atribuindo o art. 25 do Decreto-Lei n. 104/93, de 5 de Abril ao director-geral das Alfândegas competência para a revogação de autorizações relativas ao estatuto de depositário e regime de entreposto fiscal previstos nesse diploma e no Decreto-Lei n. 52/93, de 26 de Fevereiro, o acto do director da Alfândega em que se decidiu tal revogação não é verticalmente definitivo. II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, ns. 4 e 5, da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interssado. III - Um acto não deve considerar-se lesivo, para efeitos de recorribilidade contenciosa imediata, se a lei põe à disposição dos particulares meios graciosos que afastam a possibilidade de o acto produzir efeitos sobre a esfera jurídica destes. IV - O recurso contencioso interposto de um acto não verticalmente definitivo e cujos efeitos poderiam ser afastados através da interposição de recurso hierárquico deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.). |
| Nº Convencional: | JSTA00051945 |
| Nº do Documento: | SA219990630023820 |
| Data de Entrada: | 03/24/1999 |
| Recorrente: | MLB-COMERCIO DE BEBIDAS LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ALFANDEGA DE SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. PROC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 104/93 DE 1993/09/05 ART25. CONST82 ART268 N3 CONST89 ART268 N4. CONST92 ART268 N4. CONST97 ART182 ART199 D ART268 N4 N5. REFORMA ADUANEIRA ART327 N15. CPA91 ART166 ART170 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22943 DE 1998/11/18.; AC TC N74/84 IN BMJ N351 PAG172.; AC TC N201/86 IN ACÓRDÃOS DO TC N7 T11 PAG933.; AC STA DE 1992/05/27 PROC13604 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG146.; AC STA PROC13635 DE 1992/06/03 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG154.; AC STA PROC15399 DE 1993/12/02 IN AP-DR DE 1996/05/20 PAG4163.; AC TC N603/95 PROC223/96 IN DR DE 1996/03/14 PAG3484.; AC TC N159/96 PROC41/95 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG258.; .; .; . |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA. |
| Aditamento: | |