Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018322
Data do Acordão:10/26/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
COMPETENCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
MATERIA DE FACTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE CORRECÇÃO
PROVA
CULPA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FUNDAMENTAÇÃO
APENSAÇÃO
PLENO DA SECÇÃO
Sumário:I - Constitui materia de facto, que o pleno da Secção não pode conhecer, o apuramento da intenção do arguido e a prova acerca da sua culpabilidade.
II - Comete a infracção prevista no artigo 24, n. 1, alinea a), do Estatuto Disciplinar de 1979 o funcionario que imputa a superior hierarquico e a colegas condutas arbitrarias, ilegais, desonestas e persecutorias fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções.
III - A inobservancia do disposto no artigo 47 (apensação do processo) do Estatuto Disciplinar de 1979, que não obstou a audiencia do arguido nem implicou omissão de quaisquer diligencias essenciais para a descoberta da verdade, constitui mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 4, n. 2, do referido Estatuto.
IV - Esta devidamente fundamentado o despacho punitivo que declara concordar com a fundamentação do relatorio do instrutor e basear-se em parecer da auditoria juridica, nos quais se expõem com suficiencia as razões de facto e de direito das respectivas conclusões e propostas.
Nº Convencional:JSTA00030411
Nº do Documento:SAP19891026018322
Data de Entrada:01/20/1987
Recorrente:VALE , ARMINDO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:911
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DRGU 12/79 DE 1979/04/17 ART79.
EDF84 ART11 N1 ART25 ART40 N2 ART47 ART63 N1.
ETAF84 ART21 N3.