Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01417/03
Data do Acordão:10/08/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUDITORIA TÉCNICO-FINANCEIRA.
REVISOR OFICIAL DE CONTAS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Entre as «auditorias às contas» a que se referem os arts. 5.º, alínea a), 40.º, alínea b), 41.º, alínea b), e 45.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, incluem-se as «auditorias técnico-financeiras» a projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aos respectivos sistemas de gestão e controlo.
II - Por força do disposto naquelas normas, os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas têm competência exclusiva para realizar tais auditorias.
III - Por isso, não é ilegal a disposição de um programa de concurso limitado por prévia qualificação para a constituição de um painel de auditores, com vista à realização daquelas auditorias, em que se restringe a possibilidade de candidatura aos concorrentes que «estejam legalmente habilitados ou autorizados pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a prestar os serviços objecto do concurso ou tenham cumprido, quando aplicável, o disposto no n.º 4 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro (Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas)».
IV - Não são inconstitucionais as normas dos arts. 40.º, n.º 1, alínea a), e 123.º do Decreto-Lei n.º 487/99, ao atribuírem a revisores oficiais de contas a competência exclusiva referida em 2 e ao exigirem inscrição na «lista dos revisores oficiais de contas» como condição do exercício da actividade de auditoria referida, quando estiverem em causa interesses públicos.
Nº Convencional:JSTA00059626
Nº do Documento:SA12003100801417
Data de Entrada:08/18/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 2003/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 134/98 DE 1998/05/15 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART1 ART2.
DL 487/99 DE 1999/11/16 ART5 ART40 ART41 ART45 ART123.
CONST97 ART18 ART61.
Jurisprudência Nacional:AC TC 487/89 IN BMJ N389 PAG420.
Referência a Pareceres:P CC 1/78 IN PCC V4 PAG151.
P CC 2/78 IN PCC V4 PAG180.
Aditamento: