Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043454
Data do Acordão:05/23/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
AJUDAS COMUNITÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO.
Sumário:I - Os recursos jurisdicionais têm por objecto a sentença e não o acto impugnado, servindo para rever as decisões judiciais, devendo o recorrente substanciar o dissídio e bem assim a censura a fazer ao decidido.
II - Deve improceder o recurso jurisdicional quando na concernente alegação, o recorrente mais não fez que reeditar a mesmíssima arguição que produziu em sede de censura ao acto, abstraindo por completo dos fundamentos contidos na sentença.
III - Para que se verifique a nulidade por falta de fundamentação da sentença, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta de fundamentação.
IV - As "condições legais, de direito ou tácitas, são as que existem por imposição da lei, enquanto as verdadeiras condições ("conditiones facti", voluntários ou negociais) existem por vontade das partes".
V - Quando a lei refere que "o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram o território aduaneiro da comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação" (art.º 4.º do citado Reg. CEE 3665), fez-se introduzir no procedimento atinente à concessão do subsídio em causa uma condição legal sem o que a concessão não poderá efectivar-se.
VI - A revogação constitui um acto administrativo secundário, pertencente à categoria dos denominados actos sobre actos, que tem por objecto destruir, ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno.
VII - Quando ao abrigo do citado art.º 4º (e também dos arts. 23º e 48º) do citado Reg. CEE 3665 se ordenou a recuperação de subsídio antecipadamente pago, não intercede entre as duas condutas da Administração em presença ("pagamento antecipado" e "ordem de recuperação") a aludida relação de secundaridade, corporizando apenas o 2º acto a pronúncia efectiva quanto à verificação do requisito/condição legal (referido em 5) para atribuição do subsídio, pelo que se não está perante a figura da revogação.
VIII - Tendo em vista as regras de repartição do ónus da prova, cumpria ao interessado (cf. art.º 342º do Cód. Civil) comprovar, de harmonia com o citado n.º 4 do já referido art.º 4º do Reg. CEE 3665/87 da Comissão, a demonstração de que fora obtida a prorrogação do prazo de exportação acima referido.
IX - Os princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, apenas cobram autonomia no plano da actividade discricionária da Administração, constituindo seus limites internos, sendo que no plano da actividade vinculada, como sucede no caso, se confundem com o princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00053989
Nº do Documento:SA120000523043454
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:CRUZ & COMP LDA-SOC COMERCIAL
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INST DA VINHA E DO VINHO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART120 ART123 ART127 N2.
CCIV67 ART342.
Legislação Comunitária:RGU COM CEE 3665/87 DE 1987/11/27 ART4 ART23 ART48.
RGU CONS CEE 729/70 DE 1970/04/21 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31760-P DE 1998/12/09.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG532.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG471.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG359.
Aditamento: