Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0864/21.4BELSB |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – Não é de admitir revista se a interpretação que foi dada pelas instâncias, mormente para considerar a exequibilidade da sentença que decretou a providência cautelar requerida [por aplicação dos arts. 122º, 143º, nº 2, alínea b) e 127º, todos do CPTA], se afigura correcta, sendo certo que a discordância da Recorrente não significa que haja necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito. II - Até porque nesta sede a Recorrente não faz mais do que reafirmar o que já antes alegara, sem sucesso, nas instâncias, não representando o recurso de revista mais uma instância de recurso, dado o seu carácter excepcional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29127 |
| Nº do Documento: | SA1202203100864/21 |
| Data de Entrada: | 02/17/2022 |
| Recorrente: | JUNTA DE FREGUESIA DA ......... |
| Recorrido 1: | A............... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |