Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017257 |
| Data do Acordão: | 12/12/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ONUS DE CONCLUIR CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES MANDATARIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA |
| Sumário: | I - Decidido por acordão convidar o recorrente, advogado em causa propria, para apresentar conclusões da sua alegação nos termos do artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC), considera-se feita a notificação desse aresto, nos termos desse artigo 254, n. 3, daquele Codigo, conjugado com o n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11-02, por meio de carta registada expedida para o domicilio do recorrente, mas que foi devolvida com a nota, aposta no respectivo sobrescrito, de que não atendeu e ficou aviso. II - A não apresentação das conclusões de alegação no prazo iniciado a partir dessa notificação determina o não conhecimento do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00015325 |
| Nº do Documento: | SA119851212017257 |
| Data de Entrada: | 03/02/1982 |
| Recorrente: | SOBRAL , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3887 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFP. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N1 C ART145 N3 ART253 N1 ART254 N2 N3 ART690 N3. RSTA57 ART54. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3. |
| Aditamento: | O regime legal das notificações aos mandatarios forenses assenta na ideia de que os mesmos devem dar especial atenção e cuidado a recepção da correspondencia relativa aos assuntos judiciais pendentes, assumindo a responsabilidade inerente a não recepção das cartas de notificação por motivos que lhe sejam imputaveis, designadamente a sua ausencia do local indicado para a sua entrega por via postal. |