Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017257
Data do Acordão:12/12/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ONUS DE CONCLUIR
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
MANDATARIO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
Sumário:I - Decidido por acordão convidar o recorrente, advogado em causa propria, para apresentar conclusões da sua alegação nos termos do artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil
(CPC), considera-se feita a notificação desse aresto, nos termos desse artigo 254, n. 3, daquele Codigo, conjugado com o n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11-02, por meio de carta registada expedida para o domicilio do recorrente, mas que foi devolvida com a nota, aposta no respectivo sobrescrito, de que não atendeu e ficou aviso.
II - A não apresentação das conclusões de alegação no prazo iniciado a partir dessa notificação determina o não conhecimento do recurso.
Nº Convencional:JSTA00015325
Nº do Documento:SA119851212017257
Data de Entrada:03/02/1982
Recorrente:SOBRAL , JOÃO
Recorrido 1:MINFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3887
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFP.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART32 N1 C ART145 N3 ART253 N1 ART254 N2 N3 ART690 N3.
RSTA57 ART54.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3.
Aditamento:O regime legal das notificações aos mandatarios forenses assenta na ideia de que os mesmos devem dar especial atenção e cuidado a recepção da correspondencia relativa aos assuntos judiciais pendentes, assumindo a responsabilidade inerente a não recepção das cartas de notificação por motivos que lhe sejam imputaveis, designadamente a sua ausencia do local indicado para a sua entrega por via postal.