Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046771 |
| Data do Acordão: | 10/10/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO. EFICÁCIA. PARECER VINCULATIVO. TUTELA. AUTONOMIA LOCAL. |
| Sumário: | I - A sentença que afaste a aplicação de uma certa norma não padece da nulidade resultante de não ter apreciado a sua invocada inconstitucionalidade. II - As respostas aos quesitos, podendo embora ser restritivas ou explicativas, devem considerá-los provados ou não provados, não sendo admissível que nelas se conclua pela demonstração dos factos contrários aos insertos nos quesitos. III - A existência de questionário não faz caso julgado quanto à sua necessidade, e as respostas aos quesitos, sendo objecto de crítica, não prevalecem sobre a certeza atingível acerca da realidade dos respectivos factos. IV - Os anteplanos de urbanização que, por força do estatuído no artº16º; nº 2, do DL nº 560/71, de 17/12, passaram a ser designados por planos gerais de urbanização, só eram juridicamente eficazes se os respectivos regulamentos fossem publicados no jornal oficial. V - Assim, o Anteplano Geral de Urbanização de Sintra, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 12/4/52, só gozou de eficácia jurídica depois da publicação do respectivo regulamento, ocorrida em 16/5/96. VI - No domínio do DL nº 400/84, o pedido de loteamento respeitante a prédio cujos lotes a constituir não confinassem com arruamento público seguia a forma de processo ordinário, sendo nula a aprovação camarária da operação de loteamento sem precedência das consultas exteriores exigidas no artº 24° do referido diploma. VII - A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da administração central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, pois não visa controlar a legalidade ou o mérito da actuação das autarquias locais no âmbito das suas específicas atribuições, mas antes traduz o exercício de competências próprias, visando a prossecução de interesses gerais postos a cargo dessa administração central. VIII - A cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local. |
| Nº Convencional: | JSTA00056559 |
| Nº do Documento: | SA120011010046771 |
| Data de Entrada: | 10/31/2000 |
| Recorrente: | CM DE SINTRA - PARENTE , JOSÉ E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB LICENÇA LOTEAMENTO. ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART4 ART24 N2 ART65. CPC96 ART646 N4 ART653 N2 ART712 N1 A. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14 ART16 N2. CONST97 ART6 ART267 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/04 IN BMJ N340 PAG375.; AC STA PROC41156 DE 1997/11/06.; AC STA PROC30213 DE 1994/07/12.; AC STA DE 1988/01/14 BMJ N373 PAG356.; AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1053 |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA 1991 PAG519. |
| Aditamento: | |