Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037418 |
| Data do Acordão: | 10/26/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO TÁCITO PODER LEGAL DE DECIDIR RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO ACTO CONFIRMATIVO ACTO LESIVO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Não é idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 25, n. 1 da L.P.T.A. e 268, n. 4 da C.R.P., o acto que traduz uma mera presunção de indeferimento tácito sobre pedido de reapreciação formulado pelo recorrente, no sentido da sua promoção, da decisão de indeferimento expresso proferida sobre idêntica pretensão, não obstante o disposto no n. 2 do art. 9 do CPA/91. II - Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso. III - Mas o referido indeferimento tácito nada inova como última decisão, pois que se mantém a vigência do anterior acto, único lesivo e definidor da situação jurídica do recorrente. IV - Os actos do Director-Geral das Contribuições e Impostos em apreciação da pretensão da natureza apresentada pelo recorrente não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário á abertura da via contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00044231 |
| Nº do Documento: | SA119951026037418 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | LUIS , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N1 ART109. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 ART11 N2 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/05/24 PROC17718. AC STA DE 1995/10/03 PROC37208. AC STA DE 1995/10/12 PROC37428. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA NOTAS AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN RDP13 PAG25. |