Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01080/13 |
| Data do Acordão: | 03/25/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO PASSIVO |
| Sumário: | I - O artº 28º da LGT está pensado para a retenção na fonte ou a título de pagamento por conta delineando nestes casos um regime de exclusão da responsabilidade do contribuinte substituído que pagou/entregou ao substituto o tributo em causa no caso concreto. II - Existem, no entanto, liquidações de tributos por substituição [sem retenção] que têm um campo de utilização privilegiado desde logo nas taxas devidas pela prestação de serviços públicos. E, nestas situações as regras da LGT relativas a responsabilidade em caso de substituição tributária não se podem aplicar aos casos de substituição sem retenção. III - Ocorrendo como nos autos uma situação de falta de entrega do imposto de selo por parte da sociedade substituída, por erro do substituto Notário, a única solução materialmente correcta é a de responsabilizar o substituído pelo tributo, desonerando o substituto de qualquer responsabilidade, desde que este tenha empregue na tarefa da cobrança a diligência que dele se deve esperar. IV - A liquidação adicional do imposto de selo devido no acto de uma escritura pública de venda o que não sucedeu pelo facto de o notário considerar, que havia isenção, (foi considerado que os actos de constituição de sociedade e de transferência de activos patrimoniais, estavam isentos de tributação nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CIS deve ser exigida à sociedade outorgante da escritura que adquiriu os bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00069128 |
| Nº do Documento: | SA22015032501080 |
| Data de Entrada: | 06/14/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | PORTO LAZER - EMPRESA DE DESPORTO E LAZER DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.E.M. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART20 ART28. CIS99 ART23 N1 ART41. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG188-189. SÉRGIO VASQUES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PÁG341. |
| Aditamento: | |