Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01080/13
Data do Acordão:03/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPOSTO DE SELO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO
Sumário:I - O artº 28º da LGT está pensado para a retenção na fonte ou a título de pagamento por conta delineando nestes casos um regime de exclusão da responsabilidade do contribuinte substituído que pagou/entregou ao substituto o tributo em causa no caso concreto.
II - Existem, no entanto, liquidações de tributos por substituição [sem retenção] que têm um campo de utilização privilegiado desde logo nas taxas devidas pela prestação de serviços públicos. E, nestas situações as regras da LGT relativas a responsabilidade em caso de substituição tributária não se podem aplicar aos casos de substituição sem retenção.
III - Ocorrendo como nos autos uma situação de falta de entrega do imposto de selo por parte da sociedade substituída, por erro do substituto Notário, a única solução materialmente correcta é a de responsabilizar o substituído pelo tributo, desonerando o substituto de qualquer responsabilidade, desde que este tenha empregue na tarefa da cobrança a diligência que dele se deve esperar.
IV - A liquidação adicional do imposto de selo devido no acto de uma escritura pública de venda o que não sucedeu pelo facto de o notário considerar, que havia isenção, (foi considerado que os actos de constituição de sociedade e de transferência de activos patrimoniais, estavam isentos de tributação nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CIS deve ser exigida à sociedade outorgante da escritura que adquiriu os bens.
Nº Convencional:JSTA00069128
Nº do Documento:SA22015032501080
Data de Entrada:06/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:PORTO LAZER - EMPRESA DE DESPORTO E LAZER DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.E.M.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART20 ART28.
CIS99 ART23 N1 ART41.
Referência a Doutrina:LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG188-189.
SÉRGIO VASQUES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PÁG341.
Aditamento: