Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036008 |
| Data do Acordão: | 03/04/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | JOGOS DE FORTUNA OU AZAR CASINO EMPREGADO DE SALA DE JOGOS EMPRÉSTIMO INFRACÇÃO À LEI DOS JOGOS PODER DISCIPLINAR ENTIDADE PATRONAL INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO AMNISTIA SANÇÃO ADMINISTRATIVA ESTATUTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita exclusivamente à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas sobre a mesma matéria daquela Inspecção Geral - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez. II - As infracções à al. a) do art. 82 e ao art. 83 do referido diploma, são praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, e não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 pelo que não foram amnistiadas pela al. j) do art. 1 da Lei n. 15/94 de 16 de 11 de Maio. III - A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED tem como objecto apenas as infracções e sanções reguladas naquele diploma para cujo conhecimento é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar especial de direito público, porque está em causa o eficaz controlo do jogo pela IGJ e não regular a relação juslaboral. Trata-se de vulgares sanções administrativas aplicadas segundo as regras e o processo para o qual é efectuada a remissão. IV - Em matéria disciplinar, tal como em matéria de sanções administrativas em geral, têm sido aplicadas as regras do direito criminal sobre cúmulo e não cúmulo de infracções. V - Determinar uma situação de cúmulo real de infracções pressupõe pluralidade de normas a reclamarem efectiva aplicação simultânea e possibilidade de plúrimas imputações subjectivas, permitindo desferir os correspondentes juízos de censura. VI - Não existe consumpção de normas que estão entre si numa relação de mais (punição mais grave da realização de empréstimo em fichas por empregado de sala de jogo de casino - art. 83 al. b) e de menos (punição menos grave da detenção de fichas de jogo pelos mesmos empregados - art. 83 al. c) do DL n. 422/89) quando a protecção outorgada pela norma contendo a punição mais grave, não esgota o âmbito de protecção da norma que pune menos gravemente, por esta última abranger e prevenir situações não compreendidas na primeira, podendo a detenção das fichas estar relacionada com outras infracções como tomar parte no jogo, ou ter participação nas receitas dos jogos, perigos que não resultam protegidos pela al. b). VII - Em termos subjectivos é possível imputar simultaneamente ao agente a vontade de efectuar o empréstimo em fichas a um cliente da sala de jogo e a de ter em seu poder as fichas, ou apenas a vontade de aceitar este facto como condição para efectuar o empréstimo, sempre possibilitando plúrimos juízos de censura à mesma conduta. |
| Nº Convencional: | JSTA00046518 |
| Nº do Documento: | SA119970304036008 |
| Data de Entrada: | 10/13/1994 |
| Recorrente: | SILVA , ARMINDO |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1994/08/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART169 N2. EDF84 ART14 ART76. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART62 ART79 N2 ART83 B C ART138 N1 ART139. CCIV66 ART1142. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. CP82 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30126 DE 1992/07/17.; AC STA DE 1989/11/07 IN AP-DR PAG6219. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG811. RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF GENERAL 7ED V2 PAG299. EDUARDO CORREIA TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG130-140. |
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