Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036008
Data do Acordão:03/04/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
CASINO
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
EMPRÉSTIMO
INFRACÇÃO À LEI DOS JOGOS
PODER DISCIPLINAR
ENTIDADE PATRONAL
INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
CONSUMPÇÃO
AMNISTIA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
ESTATUTO DISCIPLINAR
Sumário:I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita exclusivamente à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e
à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas sobre a mesma matéria daquela Inspecção Geral - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez.
II - As infracções à al. a) do art. 82 e ao art. 83 do referido diploma, são praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, e não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 pelo que não foram amnistiadas pela al. j) do art. 1 da Lei n. 15/94 de
16 de 11 de Maio.
III - A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED tem como objecto apenas as infracções e sanções reguladas naquele diploma para cujo conhecimento é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar especial de direito público, porque está em causa o eficaz controlo do jogo pela IGJ e não regular a relação juslaboral. Trata-se de vulgares sanções administrativas aplicadas segundo as regras e o processo para o qual é efectuada a remissão.
IV - Em matéria disciplinar, tal como em matéria de sanções administrativas em geral, têm sido aplicadas as regras do direito criminal sobre cúmulo e não cúmulo de infracções.
V - Determinar uma situação de cúmulo real de infracções pressupõe pluralidade de normas a reclamarem efectiva aplicação simultânea e possibilidade de plúrimas imputações subjectivas, permitindo desferir os correspondentes juízos de censura.
VI - Não existe consumpção de normas que estão entre si numa relação de mais (punição mais grave da realização de empréstimo em fichas por empregado de sala de jogo de casino - art. 83 al. b) e de menos (punição menos grave da detenção de fichas de jogo pelos mesmos empregados - art. 83 al. c) do DL n. 422/89) quando a protecção outorgada pela norma contendo a punição mais grave, não esgota o âmbito de protecção da norma que pune menos gravemente, por esta última abranger e prevenir situações não compreendidas na primeira, podendo a detenção das fichas estar relacionada com outras infracções como tomar parte no jogo, ou ter participação nas receitas dos jogos, perigos que não resultam protegidos pela al. b).
VII - Em termos subjectivos é possível imputar simultaneamente ao agente a vontade de efectuar o empréstimo em fichas a um cliente da sala de jogo e a de ter em seu poder as fichas, ou apenas a vontade de aceitar este facto como condição para efectuar o empréstimo, sempre possibilitando plúrimos juízos de censura à mesma conduta.
Nº Convencional:JSTA00046518
Nº do Documento:SA119970304036008
Data de Entrada:10/13/1994
Recorrente:SILVA , ARMINDO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1994/08/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART169 N2.
EDF84 ART14 ART76.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART62 ART79 N2 ART83 B C ART138 N1 ART139.
CCIV66 ART1142.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
CP82 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30126 DE 1992/07/17.; AC STA DE 1989/11/07 IN AP-DR PAG6219.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG811.
RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF GENERAL 7ED V2 PAG299.
EDUARDO CORREIA TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG130-140.
Aditamento: