Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044806
Data do Acordão:06/08/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DELIBERAÇÃO
LOTEAMENTO
NULIDADE
Sumário:Pedida a declaração de nulidade de deliberação que aprovara o loteamento de um terreno não pode o juiz, por despacho, sem apreciar e decidir sobre a verificação ou não do vício determinante de nulidade, julgar inútil o prosseguimento do recurso pelo facto de uma nova deliberação ter aprovado diferente divisão em lotes do mesmo terreno, ainda que o tenha feito após cumprir exigências legais não cumpridas para a primeira aprovação, porque é a partir do que se decidir quanto à pedida declaração de nulidade, isto
é, da fixação do regime jurídico aplicável ao acto impugnado que a utilidade ou não da lide quanto à nova deliberação, deve ser aquilatada.
Nº Convencional:JSTA00051962
Nº do Documento:SA119990608044806
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CM DE PENALVA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA DE 1998/10/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART156 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39826 DE 1996/12/12.
AC STA PROC43606 DE 1999/02/23.