Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/08 |
| Data do Acordão: | 04/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS AVALIAÇÃO FISCAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – A exigência de esgotamento dos meios administrativos de revisão dos actos de fixação de valores patrimoniais através de avaliação directa, que se estabelece nos arts. 86.º, n.º 2, da LGT e 134.º, n.º 7, do CPPT, apenas é de fazer quando o interessado discordar do resultado da avaliação, como, aliás, decorre dos próprios termos do art. 76.º, n.º 1, do CIMI, ao dizer que «quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação». II – Se o contribuinte entende que a primeira avaliação não está suficientemente fundamentada e pretende impugná-la, invocando respectivo vício de falta de fundamentação, não é necessário requerer a segunda avaliação, para deduzir impugnação judicial com esse fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00064954 |
| Nº do Documento: | SA22008041604 |
| Data de Entrada: | 01/04/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOURES PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIMI03 ART3 ART4 ART6 N1 ART45 ART76 ART77 N1. CPPTRIB99 ART98 N1 ART134 N1 N2 N7. CPC96 ART193 N2 ART498 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC968/02 DE 2002/11/06 IN AP-DR DE 2004/03/12 PAG2552. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
| Aditamento: | |