Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 098/10 |
| Data do Acordão: | 07/07/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE RECLAMAÇÃO GRACIOSA INDEFERIMENTO TÁCITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I – A reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artº 16º da Lei nº 53-E/06 de 29/12, presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias. II – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. III – Deste modo, é intempestiva a impugnação judicial deduzida em 20/11/07, quando a reclamação graciosa havia sido apresentada em 2/7/07. IV – O acto que determina a notificação para o exercício do direito de audição é um mero acto preparatório da decisão final que, mesmo quando contém projecto de decisão (como impõe o artº 60º, nº 5 da LGT), não dispensa um ulterior acto final de decisão do procedimento, que, mesmo quando concorda com o teor da proposta de decisão, é um acto distinto daquela, materializado numa declaração de concordância, como se estabelece no nº 1 do artº 77º da LGT. V – O projecto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa de acto de liquidação de taxa municipal, notificado ao reclamante para exercício do direito de audição, nos termos do nº 5 do artº 60º da LGT, não se transforma automaticamente em decisão final pelo facto de o reclamante nada dizer. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11995 |
| Nº do Documento: | SA220100707098 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |