Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016374
Data do Acordão:02/15/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2 INSTÂNCIA
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR
Sumário:I - Quando a oposição a uma execução fiscal for liminarmente recebida seguem-se, após a notificação para contestar, as normas correspondentemente definidas no CPT para o processo de impugnação após a notificação para responder, nelas se incluindo as relativas à impugnação da respectiva sentença, previstas nos arts.
167 a 179 desse diploma.
II - Entre essas normas conta-se o art. 171, o qual, contrariamente ao art. 356 do mesmo CPT, não exige que a alegação do recorrente seja apresentada com o requerimento de interposição do recurso, antes permite que ela seja oferecida no prazo de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso ou até o seja apenas no tribunal ad quem se tal pretensão for declarada naquele requerimento.
III - Aquela opção do legislador explica-se por haver semelhanças entre a impugnação e a oposição no que toca ao pedido, à causa de pedir e ao seu efeito suspensivo da execução (cfr. arts. 294 e 255 do CPT).
IV - Por isso, embora a oposição seja um incidente do processo de execução fiscal, não lhe é, pelos motivos expostos, aplicável o dito art. 356 quando a oposição for liminarmente recebida.
Nº Convencional:JSTA00041347
Nº do Documento:SA219950215016374
Data de Entrada:04/21/1993
Recorrente:PLASTICOS DO SADO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 1J LISBOA DE 1992/12/21 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART167 - ART179 ART171 N5 ART255 ART293 N1 ART294 ART356 N1 ART357.
RSTA57 ART87 PARÚNICO.
CPCI63 ART254.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO NOTAS N13 N14 AO ART356.