Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0317/21.0BEAVR
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DISPENSA
PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.
II - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.
III - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
Nº Convencional:JSTA000P33291
Nº do Documento:SA1202502130317/21
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:B..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:recurso de revista
Objecto:ac. TCAS
Decisão:Negar provimento ao recurso
Área Temática 1:contratação pública
Área Temática 2:formalidades: assinatura da proposta
Legislação Nacional:DL 290-D/99, 2/08: art. 7.º n.º 1; DL 78/2022, de 07/11; Lei n.º 96/2015, 17/08: arts. 2.º, al. g), 31.º n.º 2 e 3, 50.º n.º 5, 52.º n.º 4, 53.º, n.º 2, 54.º, n.ºs 1 e 5, 68.º n.º 4 e 5, 69.º n.º 1, 70.º n.º 1 e 2. CCP: arts. 57.º, n.º 4, 72.º n.º 3, al. c) 146.º n.º 2, al. e) e l)
Jurisprudência Nacional:Acs. STA: de 25/11/2021, proc. 0210/18.4BELLE (uniformizador); 0278/17, de 06/12/2021 e 1033/22.1BELRA, de 09/11/2023, de 06/12/2018, proc. 0278/17.0BECTB, de 09/11/2023, proc. 1033/22.1BELRA, de 23/4/2020, proc 02226/18.1BELSB. Acs. TCAS: 05/04/2018, proc 420/17.1BECTB, de 5/09/2011, proc. n.º 07808/11 e de 08/11/2012, proc. 09245/12.
Referência a Doutrina:Luís Verde de Sousa, "A assinatura eletrónica das propostas: alguns problemas criados ou não resolvidos pela Lei n.º 96/2015", Revista dos Contratos Públicos, n.º 24. agosto de 2020, CEDIPRE, Almedina, pp. 64, 88 e 91; Ana Celeste Carvalho, "Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo", Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 11 e 15 ss. Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. II, Almedina, 2002, p. 346. Mário Esteves de Oliveira, "Direito Administrativo", 1980, p. 460. Mário Estevesde Oliveira/Pedro Gonçaçves/Pacheco de Amorim, "Código de Procedimento Administrativo Anotado", 2.ª ed., p. 658. Paulo Otero, "Legalidade e Administração Pública", p. 967 ss.Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, "Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública", Almedina, 2011, pp. 236 e 239.Luís Verde de Sousa, "Alguns problemas colocados pela assinatura eletrónica das propostas", Revista dos Contratos Públicos, n.º 9, CEDIPRE, p. 69
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