Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0317/21.0BEAVR |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DISPENSA PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. II - Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa. III - Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33291 |
| Nº do Documento: | SA1202502130317/21 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | B..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | recurso de revista |
| Objecto: | ac. TCAS |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Área Temática 1: | contratação pública |
| Área Temática 2: | formalidades: assinatura da proposta |
| Legislação Nacional: | DL 290-D/99, 2/08: art. 7.º n.º 1; DL 78/2022, de 07/11; Lei n.º 96/2015, 17/08: arts. 2.º, al. g), 31.º n.º 2 e 3, 50.º n.º 5, 52.º n.º 4, 53.º, n.º 2, 54.º, n.ºs 1 e 5, 68.º n.º 4 e 5, 69.º n.º 1, 70.º n.º 1 e 2. CCP: arts. 57.º, n.º 4, 72.º n.º 3, al. c) 146.º n.º 2, al. e) e l) |
| Jurisprudência Nacional: | Acs. STA: de 25/11/2021, proc. 0210/18.4BELLE (uniformizador); 0278/17, de 06/12/2021 e 1033/22.1BELRA, de 09/11/2023, de 06/12/2018, proc. 0278/17.0BECTB, de 09/11/2023, proc. 1033/22.1BELRA, de 23/4/2020, proc 02226/18.1BELSB. Acs. TCAS: 05/04/2018, proc 420/17.1BECTB, de 5/09/2011, proc. n.º 07808/11 e de 08/11/2012, proc. 09245/12. |
| Referência a Doutrina: | Luís Verde de Sousa, "A assinatura eletrónica das propostas: alguns problemas criados ou não resolvidos pela Lei n.º 96/2015", Revista dos Contratos Públicos, n.º 24. agosto de 2020, CEDIPRE, Almedina, pp. 64, 88 e 91; Ana Celeste Carvalho, "Os vários caminhos da jurisprudência administrativa na aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo", Estudos em Homenagem a Rui Machete, Almedina, 2015, pp. 11 e 15 ss. Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. II, Almedina, 2002, p. 346. Mário Esteves de Oliveira, "Direito Administrativo", 1980, p. 460. Mário Estevesde Oliveira/Pedro Gonçaçves/Pacheco de Amorim, "Código de Procedimento Administrativo Anotado", 2.ª ed., p. 658. Paulo Otero, "Legalidade e Administração Pública", p. 967 ss.Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, "Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública", Almedina, 2011, pp. 236 e 239.Luís Verde de Sousa, "Alguns problemas colocados pela assinatura eletrónica das propostas", Revista dos Contratos Públicos, n.º 9, CEDIPRE, p. 69 |
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