Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0915/07.5BELSB 01003/13 |
| Data do Acordão: | 01/22/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | TAXA COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A taxa devida pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, funda-se no pressuposto normativo estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, qual seja o de constituir instrumento de financiamento dos custos administrativos da entidade reguladora (taxa financeira de regulação ou contribuição regulatória), motivo por que está preenchida a relação de causalidade em que assenta, primeiramente, o juízo de proporcionalidade da medida dos tributos comutativos e paracomutativos. II - Essa taxa também não se afigura, em si, desproporcionada, como resulta da comparação entre os custos administrativos da entidade pública reguladora (ICP-ANACOM) e as receitas que lhe advêm da cobrança respectiva, publicados por imposição legal (n.º 5 do referido art. 105.º da Lei n.º 5/2004), sendo que o montante de € 7.481,96/ano fixado para o ano de 2007 está muito distante de se poder considerar manifestamente excessivo, desproporcionado ou confiscatório, atentos os fins (financeiros) a que se destina. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25432 |
| Nº do Documento: | SA2202001220915/07 |
| Data de Entrada: | 11/12/2019 |
| Recorrente: | A............, LDA. |
| Recorrido 1: | ICP - AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ANACOM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |