Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0915/07.5BELSB 01003/13
Data do Acordão:01/22/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA
COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS
PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A taxa devida pelo exercício da actividade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, funda-se no pressuposto normativo estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, qual seja o de constituir instrumento de financiamento dos custos administrativos da entidade reguladora (taxa financeira de regulação ou contribuição regulatória), motivo por que está preenchida a relação de causalidade em que assenta, primeiramente, o juízo de proporcionalidade da medida dos tributos comutativos e paracomutativos.
II - Essa taxa também não se afigura, em si, desproporcionada, como resulta da comparação entre os custos administrativos da entidade pública reguladora (ICP-ANACOM) e as receitas que lhe advêm da cobrança respectiva, publicados por imposição legal (n.º 5 do referido art. 105.º da Lei n.º 5/2004), sendo que o montante de € 7.481,96/ano fixado para o ano de 2007 está muito distante de se poder considerar manifestamente excessivo, desproporcionado ou confiscatório, atentos os fins (financeiros) a que se destina.
Nº Convencional:JSTA000P25432
Nº do Documento:SA2202001220915/07
Data de Entrada:11/12/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:ICP - AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ANACOM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: