Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010275 |
| Data do Acordão: | 04/06/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUERITO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Arguidos varios vicios, são de apreciar em primeiro lugar os que porventura possam afectar a formação e manifestação da vontade. II - Esta ultrapassada a reclamação por omissão de diligencias durante o inquerito quando formulada apos a acusação no processo de inquerito que se lhe seguiu. III - Mesmo que na acusação se não identifique a altura em que o facto ocorreu, não se verifica a nulidade estabelecida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, se o arguido se apercebeu perfeitamente do que lhe era imputado. IV - Da-se cumprimento ao artigo 48 daquele Estatuto quando na parte final da acusação se indicam os preceitos infringidos com a conduta articulada. V - A não audição de testemunha oferecida pelo arguido a materia a que havia sido indicada constitui nulidade insuprivel, nos termos do citado artigo 33. |
| Nº Convencional: | JSTA00010772 |
| Nº do Documento: | SA119780406010275 |
| Data de Entrada: | 10/07/1976 |
| Recorrente: | VALADAS , JORGE |
| Recorrido 1: | SE DA ORIENTAÇÃO PEDAGOGICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 536 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ORIENTAÇÃO PEDAGOGICA DE 1976/06/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N3 ART21 N5 ART24 ART48 ART54 PARUNICO ART56 ART68 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG35. AC STA DE 1970/04/16 IN AD N103 PAG1090. |
| Referência a Doutrina: | VITOR LOPES DIAS REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONARIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS PAG93. |