Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0512/02 |
| Data do Acordão: | 06/20/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES. CONTRATO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. |
| Sumário: | I - O pedido de suspensão de eficácia ao abrigo de normas do DL. 134/98, apenas pode introduzir-se em juízo, em último caso, contra o acto de adjudicação de uma empreitada de obras públicas, e não contra actos que se situam posteriormente à celebração do contrato, devendo, neste caso, o pedido ser indeferido. II - Formulado o pedido de suspensão do acto de adjudicação, o prosseguimento do incidente não se toma inútil por entretanto se ter celebrado o contrato, podendo paralisar a eficácia de actos posteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00057804 |
| Nº do Documento: | SA1200206200512 |
| Data de Entrada: | 03/21/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART5 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC432-A DE 2002/04/17. |
| Aditamento: | |