Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031953 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ILIDIO DA SILVA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO RETROACTIVA ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO REGULAMENTO COMPLEMENTAR REGULAMENTO DE EXECUÇÃO NOTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Nem o EMFA, nem o RAMME, no caso em apreço, foram aplicados retroactivamente, pois não afectaram a continuação, subsistência, conteúdo e efeitos da situação jurídica de tenentes-coronéis antes estabelecida. II - A eventual convicção criada pelos recorrentes de serem promovidos a coronéis por antiguidade, que a nova lei frustrou, apresenta-se apressada e não sustentada ou garantida pela lei antiga, e não pode sobrepor-se ao interesse público de melhoria para as Forças Armadas nacionais que tem de atribuir-se à lei nova. III - Não resulta daí a violação, pela nova lei e pelo acto praticado na sua conformidade, dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático e seus corolários da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (art. 2 da C.R.P.). IV - Nem o RAMME, nem a Port. 361-A/91 (II Série) que o aprovou, excedem ou contrariam o art. 86 do EMFA, lei daqueles habilitante, e não violou o art. 115-5 e -7 da C.R.P. nem o princípio da legalidade do regulamento administrativo, e o acto que os aplicou não padece, por isso, de vício de violação de lei. V - O regulamento de execução pode retrotrair a sua eficácia até ao início da eficácia da lei habilitante. VI - A notação de funcionários integra uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma Doutrina como "justiça administrativa ou burocrática". VII - Não pode ser indicado o preenchimento da ficha de notação ou análogo sistema de avaliação feito pelos notadores, salvo erro visível ou omissão ou contradição patentes. VIII- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto. IX - Não carece de fundamentação o acto que repousa numa sequência lógica de actos e documentos preparatórios no mesmo processo, com referência e remissão em alturas adequadas para o diploma que os disciplina e com o uso das expressões específicas e siglas por este utilizadas, o que permite a um destinatário mediamente esclarecido, mormente quando colocado na situação dos recorrentes, apreender o significado do despacho em apreço e os seus fundamentos fácticos e legais. |
| Nº Convencional: | JSTA00041730 |
| Nº do Documento: | SA119950404031953 |
| Data de Entrada: | 03/16/1993 |
| Recorrente: | MARQUES , OCTAVIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1992/12/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 34/90 DE 1990/01/24 ART49 ART86. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART24 ART26. CONST92 ART115 N5. CPA91 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30500 DE 1994/05/12. AC STA PROC33011 DE 1994/01/27. AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG271. AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441. AC STA PROC31006 DE 1994/03/17. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG65. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG375. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG142. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG48. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG262. |