Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031953
Data do Acordão:04/04/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
REGULAMENTO COMPLEMENTAR
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
NOTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Sumário:I - Nem o EMFA, nem o RAMME, no caso em apreço, foram aplicados retroactivamente, pois não afectaram a continuação, subsistência, conteúdo e efeitos da situação jurídica de tenentes-coronéis antes estabelecida.
II - A eventual convicção criada pelos recorrentes de serem promovidos a coronéis por antiguidade, que a nova lei frustrou, apresenta-se apressada e não sustentada ou garantida pela lei antiga, e não pode sobrepor-se ao interesse público de melhoria para as Forças Armadas nacionais que tem de atribuir-se à lei nova.
III - Não resulta daí a violação, pela nova lei e pelo acto praticado na sua conformidade, dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático e seus corolários da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (art. 2 da C.R.P.).
IV - Nem o RAMME, nem a Port. 361-A/91 (II Série) que o aprovou, excedem ou contrariam o art. 86 do EMFA, lei daqueles habilitante, e não violou o art. 115-5 e
-7 da C.R.P. nem o princípio da legalidade do regulamento administrativo, e o acto que os aplicou não padece, por isso, de vício de violação de lei.
V - O regulamento de execução pode retrotrair a sua eficácia até ao início da eficácia da lei habilitante.
VI - A notação de funcionários integra uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma Doutrina como "justiça administrativa ou burocrática".
VII - Não pode ser indicado o preenchimento da ficha de notação ou análogo sistema de avaliação feito pelos notadores, salvo erro visível ou omissão ou contradição patentes.
VIII- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto.
IX - Não carece de fundamentação o acto que repousa numa sequência lógica de actos e documentos preparatórios no mesmo processo, com referência e remissão em alturas adequadas para o diploma que os disciplina e com o uso das expressões específicas e siglas por este utilizadas, o que permite a um destinatário mediamente esclarecido, mormente quando colocado na situação dos recorrentes, apreender o significado do despacho em apreço e os seus fundamentos fácticos e legais.
Nº Convencional:JSTA00041730
Nº do Documento:SA119950404031953
Data de Entrada:03/16/1993
Recorrente:MARQUES , OCTAVIO E OUTROS
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1992/12/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 34/90 DE 1990/01/24 ART49 ART86.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART24 ART26.
CONST92 ART115 N5.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30500 DE 1994/05/12.
AC STA PROC33011 DE 1994/01/27.
AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG271.
AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441.
AC STA PROC31006 DE 1994/03/17.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG65.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG375.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG142.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG48.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG262.