Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0838/02 |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - O princípio da audiência prévia, consagrado no artigo 100.º do CPA, dá forma ao princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e no artigo 8.º do CPA, com o que se pretende aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos, por um lado, e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, por outro, de molde a potenciar uma decisão mais acertada e justa. II - Só há lugar a ela, salvo o caso de inexistência ou de dispensa, consagrados no referido artigo 103.º do CPA, quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, " integra a actividade administrativa destinada a captar os factores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão". III - Num pedido de contagem de tempo, para efeitos de promoção e progressão na carreira, em que foram prestados um parecer e uma informação dos serviços, aliás, divergentes, houve instrução e, como tal, havia lugar à audiência prévia da requerente. IV - Tendo sido julgado procedente o vício de forma, por preterição dessa formalidade e não constando dos autos e do processo burocrático todos os elementos que habilitem o Tribunal a concluir, com absoluta segurança, que a decisão tomada era a única possível, não se pode lançar mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059165 |
| Nº do Documento: | SA1200301280838 |
| Data de Entrada: | 05/15/2002 |
| Recorrente: | MINFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER / FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART8 ART100 ART103. CRP76 ART267 N4. |
| Aditamento: | |