Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01294/02 |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. SUBIDA DE RECURSO. |
| Sumário: | I - A competência do tribunal em razão da matéria é aferida em função dos termos em que o A formula a sua pretensão, pelo que nos termos dos artº 51º nº 1/h) do ETAF, é da competência dos Tribunais Administrativos o conhecimento de uma acção de condenação proposta contra a "Região Autónoma da Madeira" ao abrigo do disposto no DL 48.051, em que o Autor pretende a condenação do R. no pagamento de uma determinada quantia a título de indemnização por prejuízos decorrentes de um acidente que lhe causou determinadas lesões, nomeadamente físicas, sofrido com uma serra mecânica ocorrido numa Escola Secundária da Região Autónoma da Madeira, durante uma aula de trabalhos oficinais que frequentava enquanto aluno dessa escola. II - A nulidade derivada da falta de citação, face ao disposto no artº 196º do CPC tem forçosamente de ser arguida logo no próprio acto que constitua a primeira intervenção processual do citando na acção, sob pena de a mesma se considerar sanada. Não tendo tal nulidade sido arguida logo na primeira intervenção processual do R. que coincidiu com a junção aos autos da procuração forense, mas em momento posterior aquando da apresentação pelo mesmo R. da respectiva contestação, daí que a mesma tenha de considerar-se sanada face ao disposto naquele preceito. III - Não integra a prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível o despacho do competente órgão da Administração que visou dar resposta a uma "exposição" ou "proposta" do A. da presente acção destinada a resolver "amigavelmente" a questão da pretensa indemnização derivada do acidente referenciado em I). |
| Nº Convencional: | JSTA00060721 |
| Nº do Documento: | SA12004092201294 |
| Data de Entrada: | 07/15/2002 |
| Recorrente: | GRAM |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - OBG COMP TRIB. DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART194 A B ART195 A ART196 ART198 N4 ART734 ART735 N1. ETAF84 ART4 N1 B ART51 N1 H. CPA91 ART120. CONST97 ART22. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REDACÇÃO DADA PELA L 60/98 DE 1998/08/27 ART3 N1 B. L 13/91 DE 1991/06/05 NA REDACÇÃO DA L 130/99 DE 1999/08/21 ART6 ART7 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46065 DE 2003/12/17. |
| Aditamento: | |