Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025609
Data do Acordão:12/13/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EMOLUMENTOS.
LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Sumário:I - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidaçao de emolumentos notariais.
II - Tal representação nada tem a ver com o princípio da descentralização democrática da administração pública expresso nos arts. 6° e 268° da Constituiçao da República.
III - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e segts. do CPT, estando nessa medida revogados - cfr. art. 121° do ETAF -, os arts. 69° do Dec-Lei 519-F/79 e 139° e 140° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
Nº Convencional:JSTA00055101
Nº do Documento:SA220001213025609
Data de Entrada:10/25/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SONAE INVESTIMENTOS SGPS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO DE 2000/06/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Legislação Nacional:CRP76 ART6 ART268.
CPT ART120.
ETAF ART121.
DL 519-F/79 ART69.
Aditamento: