Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025609 |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | I - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidaçao de emolumentos notariais. II - Tal representação nada tem a ver com o princípio da descentralização democrática da administração pública expresso nos arts. 6° e 268° da Constituiçao da República. III - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e segts. do CPT, estando nessa medida revogados - cfr. art. 121° do ETAF -, os arts. 69° do Dec-Lei 519-F/79 e 139° e 140° do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. |
| Nº Convencional: | JSTA00055101 |
| Nº do Documento: | SA220001213025609 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SONAE INVESTIMENTOS SGPS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO DE 2000/06/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART6 ART268. CPT ART120. ETAF ART121. DL 519-F/79 ART69. |
| Aditamento: | |