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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/25.2BALSB
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:I – A circunstância de magistrado aceder à aplicação informática dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) com o intuito de obter informações de natureza confidencial de entidades terceiras, a troco de contrapartidas de natureza pecuniária e patrimonial, constitui uma violação dos deveres de legalidade, objetividade, zelo, imparcialidade, independência e probidade, que vinculam o exercício da função jurisdicional e abusando dos poderes decorrentes das funções judiciais exercidas.
II - A conduta do magistrado descrita pormenorizadamente na acusação do Processo Disciplinar instaurado, consubstancia em termos de direito Penal, a prática dos seguintes crimes, em concurso real e efetivo:
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos art.ºs 386º, n.º 3, al. a) e 373º, n.º 1 agravado nos termos do art.º 374º-A, n.ºs 1,2 e 3 do Código Penal;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, al. b), 4º, al. d), 43º, 50º n.ºs 1 e 2, al. c) da Lei n.º 34/2009 de 14 de julho, e 6º n.ºs 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, al. b), 4º, al. d), 43º, 50º n.ºs 1 e 2, al. c) da Lei n.º 34/2009 de 14 de julho, e 6º n.ºs 1 e 4, al. a) parte final e b) da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro;
- autor material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos art.ºs 386°, n.º 3, al. a) e 382º do Código Penal.
- autor material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelos art.ºs 372º/1 e 374º-A/2/3 do CP,
III - Nos termos do artº 82 do EMJ “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
IV - Nos termos do artº 83-G do EMJ, “Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos no presente Estatuto, se revelem desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da judicatura”
V - As condutas descritas na acusação, integram-se na previsão de infrações muito graves, preenchendo o tipo legal previsto nos termos do artº 83-G, alíneas b), c), e), h), e constituem também infrações graves nos termos do artº 83-H, alíneas b), c), k), l), do EMJ.
VI - Nos termos do artº 85-A, alínea a), EMJ, são circunstâncias agravantes da infração disciplinar a vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça, o que se verifica, atenta a repetição de atos, e a forma pública como foram praticados ao longo de anos.
VII - Nos termos do artº 102.º 1, alíneas a) e b) do EMJ, a aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida;
VIII – Na situação descrita no Processo Disciplinar cuja suspensão da pena de demissão aplicada, vem requerida, a repetição ao longo de anos de um conjunto muito grave de infrações, o dolo direto com que foram praticados, o elevado grau de ilicitude, as suas consequências, determina que estejamos objetivamente perante uma situação em que se evidencia uma manifesta incapacidade de adaptação às exigências da função, bem como uma conduta desonrosa e manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que é exigida a um Magistrado.
Nº Convencional:JSTA000P34385
Nº do Documento:SA1202510090115/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: