Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001074 |
| Data do Acordão: | 05/31/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B LUCRO TRIBUTAVEL DEDUÇÃO DE PREJUIZOS |
| Sumário: | I - Os tribunais das contribuições e impostos não tem competencia para conhecer dos pressupostos que o paragrafo 2 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial enuncia para a determinação de novo da materia colectavel de harmonia com as regras aplicaveis aos contribuintes do grupo B. II - Os contribuintes do grupo A que em certo exercicio tiveram o seu lucro tributavel fixado pelo sistema do grupo B, nos termos do paragrafo 2 do citado artigo 114, não perdem, por este facto, o direito a dedução dos prejuizos, nos termos do artigo 43 do Codigo da Contribuição Industrial, desde que, simultaneamente, se verifique que: a) Os prejuizos que pretendem ver deduzidos dizem respeito a exercicios anteriores aquele em que o seu lucro tributavel foi fixado pelo sistema do grupo B; b) Estes prejuizos foram verificados de harmonia com as regras proprias dos contribuintes do grupo A; c) A materia colectavel relativa aos exercicios em que se verificaram tais prejuizos foi igualmente determinada segundo as regras aplicaveis aos contribuintes do grupo A. III - O reporte dos prejuizos a que alude o artigo 43 e, deste modo, inaplicavel todas as vezes que os prejuizos invocados para dedução respeitem a um exercicio em que o lucro tributavel haja sido fixado pelo sistema do grupo B. |
| Nº Convencional: | JSTA00012702 |
| Nº do Documento: | SA219780531001074 |
| Data de Entrada: | 05/27/1977 |
| Recorrente: | SAMPAIO FERREIRA & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 291 |
| Referência Publicação 1: | RLJ N3632 ANO111 PAG356 - AD N205 ANOXVIII PAG86 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART7 F ART11 ART22 - ART49 ART54 PARUNICO ART114 PAR1 PAR2 ART115. CCIV66 ART9 N2. CICOM63 ART54. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC618 DE 1977/01/22. AC STA PROC1120 DE 1978/03/08. AC STA DE 1977/01/12 IN AD N186 PAG456. AC STAP DE 1973/11/23 IN AD N148 PAG613. AC STA IN AD N196 PAG433. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG60. TEIXEIRA RIBEIRO CONTRA-REFORMA JUDICIAL PAG19. PIERRE BELTRAME OS SISTEMAS FISCAIS 1976 PAG97. |