Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019481
Data do Acordão:06/17/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
BENEFICIOS FISCAIS
DEDUÇÃO TOTAL
DEDUÇÃO PARCIAL
BENS AFECTOS AO PROCESSO PRODUTIVO
NOVOS FABRICOS
PODER DISCRICIONARIO
PODER VINCULADO
Sumário:I - Reconhecido pela Administração que determinados bens de equipamento estão integrados na previsão da alinea f) da
Base IX da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, por contribuirem para a expansão da capacidade produtiva da empresa em causa, não tem ela liberdade de escolha entre a dedução total ou parcial do respectivo investimento na materia colectavel da contribuição industrial, uma vez que da conjugação dos artigos 7 e 8 do Decreto - Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, com o quadro anexo resulta que essa dedução tem que ser sempre total.
II - Ao entender doutra maneira, e ao conceder, portanto, apenas a dedução parcial, a Administração incorre no vicio de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00025534
Nº do Documento:SA119870617019481
Data de Entrada:08/19/1983
Recorrente:SOCOPOL-SOC CONSTRUTORA PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA 7 DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA DG DAS CONTRIBUIÇÕES IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3325
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRECTOR DA 7 DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA DG DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DE 1981/09/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:L 3/72 DE 1972/05/27 BV N1 B BIX F BXXI N2 B.
DL 74/74 DE 1974/02/28 ART3 N1 ART7 ART8 ART21 ART23 N2 ART25.