Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024764
Data do Acordão:07/13/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:AGENTE DA PIDE/DGS
REABILITAÇÃO
ACLARAÇÃO
DIUTURNIDADES
CASO RESOLVIDO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
HIERARQUIA DAS NORMAS
Sumário:I - E constitutivo de direito o despacho de "aclaração" de acto reabilitador de ex-agente da PIDE/DGS onde se declara, inovadoramente, que, com a reabilitação concedida, se operou a substituição ex tunc da demissão ope legis pela de transferencia prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, com todas as consequencias legais, com ressalva apenas do direito a remunerações o qual foi diferido para a data do despacho de reabilitação e se acrescenta ainda como tempo de serviço para efeitos de diuturnidades.
II - O despacho referido no n. 1, ainda que ilegal, desde que não impugnado contenciosamente, firma-se na ordem juridica como caso resolvido ou caso decidido, ficando sanado o eventual vicio de violação de lei, gerador de anulabilidade de que o mesmo pudesse estar inquinado.
III - Dai que enferme de violação de lei o despacho da Administração que, ja depois de se ter firmado na ordem juridica o de aclaração, decide que o habilitando não tem direito a contagem do referido periodo de tempo para efeitos de diuturnidades, nos termos dos artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 330/83, de 9 de Junho.
IV - Viola-se o principio da hierarquia das normas, quando se sobrepos uma norma juridica de valor hierarquico inferior a outra norma juridica de valor hierarquico superior.
V - A Administração não viola o principio da hierarquia das normas se acatar um acto administrativo ja firmado na ordem juridica como caso resolvido ainda que inicialmente se mostrasse inquinado por vicio de violação de lei, gerador de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00030281
Nº do Documento:SAP19890713024764
Data de Entrada:11/02/1988
Recorrente:SE DO ORÇAMENTO
Recorrido 1:SEQUEIRA , AMERICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:738
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1988/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 42800 DE 1960/01/11 ART13 PARUNICO.
CONST82 ART115 N4.
ETAF84 ART4 N3.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART2 N1 A.
DL 330/76 DE 1976/06/09 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/04/16 IN AP-DR 1987/01/19.