Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000661 |
| Data do Acordão: | 07/17/1952 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | MOTA VEIGA |
| Descritores: | CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO ACTO INTERPRETATIVO ACTO PREPARATORIO ACTO OPINATIVO |
| Sumário: | I - Cabe na esfera do recurso para tribunal pleno o problema relativo a qualificação de um acto administrativo como definitivo e executorio. II - A Administração tem competencia para interpretar as suas decisões de sentido dubio ou incerto desde que, tratando-se de actos constitutivos de direitos, se confine nos limites da letra e do espirito do acto interpretando. A apreciação jurisdicional do acto interpretativo limita-se a averiguar aquela condição de legalidade, tendo em vista os termos em que foi expressa a decisão interpretada, os motivos e as circunstancias que a acompanharam e o interesse publico prosseguido pela Administração ao proferi-la. III - Relativamente a actos de sentido duvidoso ou incerto, não pode falar-se em direitos adquiridos que não sejam fundados no verdadeiro alcance e conteudo desses actos, segundo a interpretação autenticamente feita pela Administração. IV - O artigo 17 do Decreto n. 27994, de 26 de Agosto de 1937, deve entender-se no sentido de que o despacho de autorização de uma instalação industrial pode alterar os elementos do pedido, mas, na ausencia de qualquer menção expressa quanto a um ou mais elementos, considera-se subsistente o que a tal respeito constar do pedido, na medida em que isso não seja incompativel com as restantes clausulas da autorização. Assim, tendo sido pedida autorização para instalar uma fiação de linho, com limites maximos e minimos de numeração dos fios a fabricar, e tendo o despacho de autorização alargado os limites maximos, sem fazer qualquer indicação concreta quanto aos minimos, entende-se que se mantem os limites inferiores constantes do pedido. V - No dominio do direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções pessoais do seu autor, mas a vontade da Administração objectivamente declarada. |
| Nº Convencional: | JSTA00000097 |
| Nº do Documento: | SAP19520717000661 |
| Data de Entrada: | 10/06/1951 |
| Recorrente: | EMP FABRIL DO NORTE LDA |
| Recorrido 1: | SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA |
| Recorrido 2: | COMP NAC DE FIAÇÃO DE TECIDOS DE TORRES NOVAS |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 13 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC3600. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC39 ART660 PARUNICO ART722. RSTA33 ART31 ART56. D 27994 DE 1937/08/26 ART4 ART8 ART17. L 1956 BI. ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1940/04/05 IN COL AC VVI PAG193. AC STA DE 1940/04/12 IN COL AC VVI PAG209. AC STA PROC2034. |
| Referência a Doutrina: | H BERTHELEMY TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF 12ED PAG1130. LOUIS ROLLAND PRECIS DE DROIT ADMINISTRATIF PAG221. MASSIMO GIANNINI L'INTERPRETAZIONE DELL ATTO AMMINISTRATIVO 1939 PAG369-370. MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG250. |