Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000661
Data do Acordão:07/17/1952
Tribunal:PLENO
Relator:MOTA VEIGA
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
ACTO INTERPRETATIVO
ACTO PREPARATORIO
ACTO OPINATIVO
Sumário:I - Cabe na esfera do recurso para tribunal pleno o problema relativo a qualificação de um acto administrativo como definitivo e executorio.
II - A Administração tem competencia para interpretar as suas decisões de sentido dubio ou incerto desde que, tratando-se de actos constitutivos de direitos, se confine nos limites da letra e do espirito do acto interpretando.
A apreciação jurisdicional do acto interpretativo limita-se a averiguar aquela condição de legalidade, tendo em vista os termos em que foi expressa a decisão interpretada, os motivos e as circunstancias que a acompanharam e o interesse publico prosseguido pela Administração ao proferi-la.
III - Relativamente a actos de sentido duvidoso ou incerto, não pode falar-se em direitos adquiridos que não sejam fundados no verdadeiro alcance e conteudo desses actos, segundo a interpretação autenticamente feita pela Administração.
IV - O artigo 17 do Decreto n. 27994, de 26 de Agosto de
1937, deve entender-se no sentido de que o despacho de autorização de uma instalação industrial pode alterar os elementos do pedido, mas, na ausencia de qualquer menção expressa quanto a um ou mais elementos, considera-se subsistente o que a tal respeito constar do pedido, na medida em que isso não seja incompativel com as restantes clausulas da autorização.
Assim, tendo sido pedida autorização para instalar uma fiação de linho, com limites maximos e minimos de numeração dos fios a fabricar, e tendo o despacho de autorização alargado os limites maximos, sem fazer qualquer indicação concreta quanto aos minimos, entende-se que se mantem os limites inferiores constantes do pedido.
V - No dominio do direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções pessoais do seu autor, mas a vontade da Administração objectivamente declarada.
Nº Convencional:JSTA00000097
Nº do Documento:SAP19520717000661
Data de Entrada:10/06/1951
Recorrente:EMP FABRIL DO NORTE LDA
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Recorrido 2:COMP NAC DE FIAÇÃO DE TECIDOS DE TORRES NOVAS
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:13
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3600.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC39 ART660 PARUNICO ART722.
RSTA33 ART31 ART56.
D 27994 DE 1937/08/26 ART4 ART8 ART17.
L 1956 BI.
ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1940/04/05 IN COL AC VVI PAG193.
AC STA DE 1940/04/12 IN COL AC VVI PAG209.
AC STA PROC2034.
Referência a Doutrina:H BERTHELEMY TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF 12ED PAG1130.
LOUIS ROLLAND PRECIS DE DROIT ADMINISTRATIF PAG221.
MASSIMO GIANNINI L'INTERPRETAZIONE DELL ATTO AMMINISTRATIVO 1939 PAG369-370.
MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG250.