Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0764/10
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:TIR
AJUDAS DE CUSTO
DÚVIDA FUNDADA
PRESUNÇÃO
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
Sumário:I - Apurar se às quantias pagas a título de subsídio TIR deve ser atribuída natureza compensatória ou remuneratória, implica um trabalho de “qualificação do facto tributário” que por não ter hoje expressão no artº 100º do CPPT, nos leva a afastar a possibilidade de no caso sancionar a decisão recorrida, por a dúvida não dever reverter a favor do contribuinte, tratando-se de uma questão jurídica em que o tribunal tem o dever de julgar imposto pelo artº 8º nº 1 do CCivil.
II - A presunção de que os montantes referentes a “Prémio TIR” são retribuição, deve ter-se por ilidida, no caso concreto, atento o probatório e na consideração de que é um facto público e notório que, nas datas em causa, ocorria um maior custo de vida no estrangeiro – destino dos camiões da empresa impugnante -, bem como a impossibilidade de documentação de certas despesas efectuadas pelos seus motoristas relativas a consumos correntes de pequeno valor com um custo superior no estrangeiro.
III - No caso, consideramos estar perante verdadeiras ajudas de custo pelo que os montantes em causa não podem ser considerados retribuição.
Nº Convencional:JSTA00067720
Nº do Documento:SA2201207050764
Data de Entrada:10/07/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO E INST DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART100
LGT98 ART74 N1
CIRS01 ART2
CCIV66 ART342 ART8 N1 ART344
CPC96 ART684-A N1
DRGU N12/83 DE 1983/02/12 ART1 ART2
PORT 932/2009 DE 2009/08/19
CTRAB09 ART260 ART249 N2 N3
LCT69 ART87
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24568 DE 2000/04/05; AC TCA PROC466/03 DE 2003/10/07; AC TCA PROC691/02 DE 2003/05/13; AC TCA PROC700/03 DE 2003/09/30; AC TCAS PROC5036/01 DE 2003/05/06
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG134-135.
Aditamento: