Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032615
Data do Acordão:09/01/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EMBARGO DE OBRA
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL
COMPETÊNCIA
URBANIZAÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
PLANO DIRECTOR DA CIDADE DO PORTO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
RECURSO JURISDICIONAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
URBANIZAÇÃO PLANIFICADA
Sumário:I - Verificação cumulativa dos requisitos do art. 76 da
LPTA.
II - Empreendimento urbanístico a erigir no ponto vital da cidade do Porto, embargado pela CCRN.
III - A CCRN é competente para determinar o embargo (art.
19 do Dec-Lei 258/92, de 20 de Novembro).
IV - Parecer junto aos autos já depois de proferida a sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00037516
Nº do Documento:SA119930901032615
Data de Entrada:08/18/1993
Recorrente:MEDEIROS , GUILHERME E OUTRA
Recorrido 1:COMIS DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO NORTE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B.
DL 258/92 DE 1992/11/20 ART4 N1 N2 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27.
Aditamento:I - Os requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA são de verificação cumulativa necessária, pelo que o não preenchimento de qualquer deles acarretará inevitalmente o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
II - Determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de um despacho do Presidente da Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN) que ordenou o embargo das obras de construção de uma "grande superfície comercial" situada em ponto vital da cidade do Porto, cujo projecto não havia sido previamente submetido à fiscalização e apreciação daquela Comissão.
E isto porque compete além do mais, à CCRN o estudo da "influência das possíveis alterações de tráfego no equilíbrio zonal e regional" e das "consequência da implantação para o correcto ordenamento do território" -conf. arts. 4 ns. 1 e 2 e 19 do Dec-Lei n. 258/92 de 20/11.
III - Não deve ser considerado pelo STA o conteúdo de um parecer jurídico junto aos autos de incidente de suspensão de eficácia, já após a prolação da sentença de 1 instância que tal pedido indeferiu, na medida em que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.