Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01317/12
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONVOLAÇÃO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - Se o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
II - Não se tendo apurado os factos atinentes à remessa do processo ou à notificação deste eventual acto às contribuintes é prematura a decisão de não convolar a intimação para um comportamento apresentada para o meio próprio que é a execução de julgado, devendo os autos baixar para ampliação do probatório e subsequente decisão.
Nº Convencional:JSTA00068262
Nº do Documento:SA22013051501317
Data de Entrada:12/18/2012
Recorrente:A..., S.A. E OUTRO
Recorrido 1:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PONTA DELGADA DE 2012/12/28
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART146 N1 ART147 N2.
LGT ART102.
CPTA ART173 ART175 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC073/09 DE 2009/06/17.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 6ED VOLII PAG91 ANOTAÇÃO 10-D) AO ART98.
Aditamento: