Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0857/12
Data do Acordão:12/04/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO
AJUSTE DIRECTO
Sumário:I - Na contratação pública, a regra é a de que a Administração não pode contratar como (modo de vinculação e escolha de proposta) e com quem quiser, devendo respeitar o procedimento pré-contratual previsto na lei.
II - Com o Convite para apresentação de propostas dirigido às várias concorrentes abriu-se um procedimento de acordo com o que se dispõe em tal Convite.
III - A abertura do procedimento de concurso vincula legalmente a entidade adjudicante a levá-lo até ao fim nos termos fixados nas peças do procedimento (e na lei), a outorgar o benefício ou a celebrar o contrato que constituem seu objecto àquele (ou aquele) dos concorrentes que oferecer a melhor proposta, segundo o critério de adjudicação e, ainda , a fazê-lo de acordo com o que resultar da proposta.
IV - A Administração goza, embora com observância dos princípios que devem presidir ao desempenho das suas funções (designadamente, o princípio da transparência), de uma larga margem de discricionaridade, quer na enunciação e ordenação nos factores e subfactores que irão determinar a proposta economicamente mais vantajosa, quer na ponderação que lhes for atribuída e mesmo na sua aplicação às propostas admitidas ao procedimento.
V - Não enumera o CCP os factores a considerar para a escolha da proposta mais vantajosa para a entidade adjudicante mas podem, entre outros enumerar os seguintes: qualidade, preço, custo de utilização, valia técnica, características estéticas e/ou funcionais, custo da utilização, rendibilidade, características ambientais, assistência técnica, serviço pós-venda, prazo de entrega, prazo de execução, compromissos em matéria de peças sobresselentes, segurança de abastecimento e garantia.
VI - O princípio da proporcionalidade (ou da racionalidade da decisão) tem uma tripla componente de adequação, necessidade e não excesso de meios. Porém, a violação deste princípio só pode ocorrer no exercício de poderes discricionários.
Nº Convencional:JSTA00067984
Nº do Documento:SA1201212040857
Data de Entrada:10/08/2012
Recorrente:B...., SA E REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Recorrido 1:A...., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL - PRÉ-CONTRATUAL
Legislação Nacional:CCP ART57 N1 A B ART16 ART24 N1 E ART40 N1 ART128 ART129 ART115 N1 N2 C ART70 N2 A B ART146 N2 O ART72 N2 B
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA - LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 1999 PAG107 PAG459.
JOÃO CAUPERS - DIREITO ADMINISTRATIVO PAG58.
SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG175.
Aditamento: