Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0997/07 |
| Data do Acordão: | 04/23/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FALÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA |
| Sumário: | I - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida. II - De harmonia com o disposto nos artigos 28.º e 29.º, n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (DL 132/93, de 23/4), proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção de recuperação de empresa ficam suspensas as execuções instauradas contra o devedor e suspensos todos os prazos de prescrição e caducidade que lhe sejam oponíveis, o mesmo não acontecendo um vez declarada a falência. III - De facto, a declaração de falência determina tão só a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. IV - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. V - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso. VI - A respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência. VII - Assim, em matéria de prescrição de obrigação tributária, a lei nova não poderá atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, face à lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles que cuja relevância decorre de actos com efeito suspensivo ou interruptivo. VIII - Interrompido o prazo prescricional em resultado da instauração do respectivo processo executivo (artigo 34.º, n.º 3 do CPT), só volta a correr depois de o processo estar parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00064979 |
| Nº do Documento: | SA2200804230997 |
| Data de Entrada: | 11/22/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART33 ART34. CPEREF93 ART28 ART29. LGT98 ART48 N1 N3 ART49 N1. CCIV66 ART297 ART12. DL398/98 DE 1998/12/17 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25267 DE 2001/02/08.; AC STA PROC25263 DE 2001/01/31.; AC STAPLENO PROC564/02 DE 2000/04/05.; AC STA PROC436/07 DE 2007/06/12.; AC STA PROC950/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC656/07 DE 2007/10/17. |
| Aditamento: | |