Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01042/11 |
| Data do Acordão: | 03/07/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO ACTO TRIBUTÁRIO RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I – O recurso hierárquico da decisão proferida em sede de reclamação graciosa deduzida com vista à apreciação da legalidade do acto de liquidação implica um novo exame da questão em todos os seus aspectos, pela autoridade superior que se substitui àquela de cuja decisão se recorre, apreciando e resolvendo o assunto como se fosse apreciado pela primeira vez. II – E sendo permitido ao órgão “ad quem” faculdades confirmativas, revogatórias, modificativas e substitutivas, a administração tributária não só podia, como devia, na apreciação do recurso hierárquico, reapreciar ou reexaminar a legalidade do acto de liquidação à luz da prova que nele foi apresentada, aferindo da sustentabilidade da pretensão anulatória aí formulada. III – Baseando-se o acto impugnado (decisão de indeferimento do recurso hierárquico) no argumento inaceitável de recusa de apreciação de documentos apresentados no recurso, cuja omissão fundara a decisão de indeferimento da reclamação, e constituindo esse comportamento uma clara violação do dever de colaboração da administração tributária, não podia deixar de se conceder procedência à impugnação judicial, obrigando a administração tributária a analisar toda a prova oferecida e a determinar as diligências probatórias pertinentes e adequadas à apreciação do pedido. IV – A ocorrência desse vício no decurso do procedimento provoca a anulação do acto de indeferimento proferido (objecto imediato da impugnação judicial) e não a anulação do acto tributário de liquidação praticado a montante e que não é atingido pelo vício invalidante da decisão deste procedimento hierárquico, praticado a jusante. V – Do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a (i)legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial e não recurso contencioso ou acção administrativa especial. |
| Nº Convencional: | JSTA00067462 |
| Nº do Documento: | SA22012030701042 |
| Data de Entrada: | 11/18/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....,LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - REC HIERÁRQUICO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART47 ART66 N2 ART67 N1 ART76 ART97 N1 D P |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC153/10 DE 2010/06/02; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09; AC STA PROC1877/03 DE 2004/06/16 |
| Aditamento: | |