Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046129
Data do Acordão:07/11/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUE BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ESTADO.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES.
ÓNUS DE PROVA.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - O dever de colaboração das partes no processo, previsto no art. 519° do CPC, pressupõe, para ser sancionado, a verificar-se a sua violação que da parte haja "recusa de colaboração", aí, então, sendo aplicável o princípio de inversão do ónus da prova previsto no artigo 344º, n° 2 do C. Civil.
II - E ao Réu Estado que incumbe alegar e provar factos concretos que demonstrem que um veículo colocado à sua guarda e disposição e que foi furtado, apenas o foi, devido a circunstâncias imprevisíveis, inevitáveis ou irresistíveis, (anómalas), que não impediriam o furto do veículo, não obstante o Réu-Estado ter cumprido o seu dever de vigilância (arts. 108° a) e 799° n° 1 do C. Civil).
III - No cálculo do valor da indemnização a arbitrar, cabe ao Réu demonstrar, alegando e concretizando factos, que o valor dos danos causados seria inferior aos alegados pelo A. dada a existência de despesas que o A. sempre teria que suportar em face do facto ilícito cometido.
Nº Convencional:JSTA00055046
Nº do Documento:SA120000711046129
Data de Entrada:05/03/2000
Recorrente:ESTADO
Recorrido 1:SESULFE , ISABEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1999/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART344 N2 ART562 ART566 N2 ART1187 A.
CPC96 ART487 N2 ART511 N1 ART528 N1 ART652 N2.
CPP98 ART186 N2.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG126.
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