Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02518/15.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/02/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | BANCO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA |
| Sumário: | I - A Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, a respetiva autoliquidação, do ano de 2013, não enferma de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III - Desde a redação inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (e, posteriormente, a respetiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspeto muito específico, em sintonia com as diretivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26856 |
| Nº do Documento: | SA22020120202518/15 |
| Data de Entrada: | 10/08/2020 |
| Recorrente: | BANCO A…………., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |