Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02518/15.1BEPRT
Data do Acordão:12/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:BANCO
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - A Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira.
II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, a respetiva autoliquidação, do ano de 2013, não enferma de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.
III - Desde a redação inicial, o art. 3.º alínea (al.) a), do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de março (e, posteriormente, a respetiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspeto muito específico, em sintonia com as diretivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos.
Nº Convencional:JSTA000P26856
Nº do Documento:SA22020120202518/15
Data de Entrada:10/08/2020
Recorrente:BANCO A…………., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: