Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001841 |
| Data do Acordão: | 10/06/1982 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS MATERIA COLECTAVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DECLARAÇÃO MODELO 1 ONUS DE PROVA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA |
| Sumário: | I - Constituem materia colectavel em imposto de mais-valias - e não em contribuição industrial - os ganhos com a revenda de predios por quem, a data da sua aquisição, se não mostrava colectado naquela contribuição pelo exercicio da actividade de compra de predios para revenda, nem esta fez no prazo de 2 anos. II - A tanto não obsta a apresentação de declaração mod. 1 (artigo 111 do Codigo da Contribuição Industrial), quando posterior a oportuna declaração mod. 2 pela revenda (artigo 18 do Codigo do Imposto de Mais-Valias), ainda que com retroacção daquela actividade a epoca de aquisição do predio revendido, se não for feita a prova do exercicio efectivo de tal actividade a data da aquisição para revenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00006281 |
| Nº do Documento: | SA219821006001841 |
| Data de Entrada: | 01/14/1982 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RITO , JOSE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/02/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 667 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS / CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART111. CSISD58 ART1 N1 ART11 N3 ART116 ART131. CIMV65 ART18 PAR1 PAR2 ART20 - ART22 ART31 ART38 PARUNICO ART116 ART117. CCIV66 ART342 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1977/07/06 IN AD N192 PAG1242. AC STA DE 1978/03/15 IN AD N200-201 PAG1062. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG438. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG256. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO111 PAG138. |